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Turma afasta dano coletivo por revista em bolsas e mochilas

sexta-feira, 03 de agosto de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Paquetá Calçados S.A. de pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 500 mil por realizar diariamente revista visual em bolsas e mochilas dos empregados. O colegiado deu provimento a recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que condenou a empresa no processo que teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Conforme a condenação determinada pelo TRT, a Paquetá teria de “abster-se da prática denunciada” e pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 500 mil, a ser revertida a fundo social. A empresa adotava conduta de revistar, de forma visual, bolsas, mochilas e sacolas dos empregados no fim de cada expediente. Para o Tribunal Regional, a medida os colocava “sob o incômodo signo da suspeição”.

Relator do processo no TST, o desembargador convocado Ubirajara Carlos Mendes destacou que o Tribunal tem o firme entendimento de que a revista de bolsas e mochilas, desde que indiscriminada, respeitosa e sem contato físico, ainda que reiterada, não fere a intimidade ou a dignidade dos empregados.  “A circunstância mencionada no acórdão regional de que a empresa podia efetuar a revista das bolsas ‘diante dos clientes da loja’ tampouco revela ilicitude”, avaliou, ressaltando que o TRT registrou que era o empregado quem escolhia o lugar para mostrar os pertences.

“Se ocorria de a revista visual se dar na frente de clientes, ela acontecia por opção do próprio empregado”, concluiu o relator. Para ele, ao entender que a mera revista visual, ainda que reiterada, em bolsas e mochilas configuraria dano moral aos empregados, o Tribunal afrontou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.

Com base na fundamentação do relator, a Sétima Turma julgou improcedentes os pedidos da ação civil pública, afastando o dano moral coletivo.

(LT/GS)

Processo: RR - 342-45.2012.5.10.0015

Acesse o conteúdo completo em  www.tst.jus.br

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