Notícias

Normas estaduais que limitam ingresso e remoção na magistratura são inconstitucionais, decide STF

quinta-feira, 02 de dezembro de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis complementares estaduais que, ao tratarem da organização judiciária dos Estados de Pernambuco e do Amazonas, estabeleceram limites para ingresso e remoção na magistratura local. Por unanimidade, a Corte julgou procedente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6771 e 6801, na sessão virtual encerrada no dia 22/11.

Limites

Na ADI 6771, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a Lei Complementar 100/2007 de Pernambuco, que estabeleceu a precedência da remoção de magistrados sobre qualquer outra forma de provimento e adotou o tempo de serviço público do magistrado como critério de antiguidade. Já a ADI 6801 foi proposta pela PGR contra a Lei Complementar 17/1997 do Amazonas, que estabeleceu a idade mínima de 21 anos e a máxima de 65 anos para ingresso na magistratura estadual.

Promoção por antiguidade

O voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, foi seguido por unanimidade. Ela observou que, de acordo com o artigo 93, caput, da Constituição Federal, somente lei complementar de iniciativa do Supremo pode dispor sobre o Estatuto da Magistratura para definir direitos, deveres e prerrogativas dos magistrados.

A ministra lembrou que a orientação do STF é de que a promoção por antiguidade na magistratura precede a mediante remoção, conforme decidido no Recurso Extraordinário (RE) 1037926. Também assinalou que, conforme jurisprudência consolidada do Supremo, o tempo de serviço público não pode ser considerado para efeito de critério de antiguidade na carreira (ADI 4042). Segundo ela, a norma pernambucana também destoa da previsão da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman - Lei Complementar federal 75/1979) sobre esses dois temas.

Limitação etária

Em relação à lei do Amazonas, a ministra Cármen Lúcia concluiu que o dispositivo contraria a Constituição (artigo 93, inciso I) e a Loman (artigos 78 e 79), que não estabelecem limites etários mínimo e máximo para ingresso na carreira da magistratura.

EC/AS//CF

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

ter, 21 de junho de 2022

STJ anula provas após invasão domiciliar sem mandado nem investigação prévia

Fonte: Conjur A mera apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em seu domicílio, sendo necessária […]
Ler mais...
seg, 07 de outubro de 2019

Aprovadas com ressalvas contas do Solidariedade de 2014

Fonte: TSE Durante a sessão de julgamentos desta quinta-feira (3), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram com ressalvas […]
Ler mais...
dom, 08 de maio de 2016

TRE/SP rejeita recurso do Ministério Público para aumentar multa aplicada a Michel Temer

Na sessão plenária desta terça-feira (3), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) negou recurso do Ministério Público Eleitoral […]
Ler mais...
seg, 15 de agosto de 2022

Por Ana Laura Bandeira Lins Lunardelli e Moisés Casarotto: A urna eletrônica é segura? O Ministério Público fiscaliza?

Fonte: Conjur Uma das controvérsias mais debatidas nos últimos meses, sem sombra de dúvidas, é a segurança do sistema eletrônico […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram