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Eleito em 2020, prefeito terá de pagar multa por compra de votos em 2012

sexta-feira, 27 de novembro de 2020
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

Reeleito prefeito de Embu das Artes (SP) no último domingo, Ney Santos (Republicanos) teve mantida a pena de pagamento de multa pela prática de compra de votos na campanha eleitoral de 2012, quando foi eleito vereador da cidade.

A pena foi confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral nesta quinta-feira (19/11), ao negar provimento ao recurso contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, de 2016, que manteve a condenação pela captação ilícita de sufrágio.

A compra de votos ocorreu na campanha de 2012, quando Ney Franco usou uma ONG para oferecer atendimento médico gratuito à população de Embu das Artes, com único intuito de angariar votos. Em primeiro grau, teve o mandato de vereador cassado e a inelegibilidade de oito anos decretada. Em 2016, o TRE-SP manteve a condenação, mas afastou a pena de inelegibilidade.

Nesta quinta-feira, o advogado do prefeito, Gustavo Severo, pleiteou a perda de objeto do processo porque a jurisprudência do TSE considerava, até 2014, que as sanções previstas no artigo 41-A da Lei de Eleições (Lei 9.504/1997), que trata da captação ilícita de sufrágio, são cumulativas.

“Ou se aplica tudo ou não se aplicada nada. A jurisprudência de 2012 era de que, encerrado o mandato, não mais poderia subsistir a ação buscando a condenação porque não seria mais possível aplicar a cassação do mandato. Assim, também não se poderia cogitar da aplicação da multa de forma individual”, disse.

A mudança, em 2014, igualou a disciplina aplicada ao artigo 73 da Lei das Eleições, que trata as das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais e traz as penas de multa (parágrafo 4º) e cassação (parágrafo 5º) separadamente no texto.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Mauro Campbell, e manteve a aplicação da multa. Ele destacou que, em regra, a condenação à cassação do registro com base no artigo 41-A da Lei das Eleições implica na inelegibilidade. Esse prazo começa a ser contado na data do pleito em que ocorreu o ilícito e, portanto, venceu em outubro de 2020.

"Não há falar em perda de objeto da ação, tendo em vista a aplicação da penalidade de multa pela corte regional, a qual não sofre interferência com exaurimento do prazo de inelegibilidade", concluiu.

A multa é calculada em Ufir (Unidade Fiscal de Referência), cujo valor varia de acordo com o estado e é periodicamente atualizado, e foi confirmada pelo TRE-SP no dobro do mínimo legal. Assim, ele terá de desembolsar 2 mil Ufir.

Processo 0000392-35.2012.6.26.0341

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