Notícias

Inédito: Construtora é condenada com base na LGPD por compartilhar dados de comprador de imóvel

sexta-feira, 02 de outubro de 2020
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Migalhas

A juíza de Direito Tonia Yuka Koroku, da 13ª vara Cível de SP, baseou-se na LGPD para condenar construtora por violação a direitos de personalidade, especialmente por permitir o acesso indevido a dados pessoais do autor por terceiros.

O autor narrou que firmou contrato para aquisição de unidade autônoma de empreendimento imobiliário de responsabilidade da ré. Esta, contudo, teria compartilhado seus dados com empresas estranhas à relação contratual, pois recebeu contatos de instituições financeiras, consórcios, empresas de arquitetura e de fornecimento de mobiliário.

Ao analisar o caso, a magistrado entendeu devidamente comprovado que o autor foi assediado por diversas empresas pelo fato de ter firmado instrumento contratual com a construtora, sendo claro que "parceiros" obtiveram os dados para que pudessem fornecer ao autor serviços estranhos aos prestados pela construtora.

"Patente que os dados independentemente de sensíveis ou pessoais (art. 5º, I e II, LGPD) foram tratados em violação aos fundamentos de sua proteção (art. 2º, LGPD) e à finalidade específica, explícita e informada ao seu titular (art. 6º, I, LGPD). O contrato firmado entre as partes prescreveu apenas a possibilidade de inclusão de dados do requerente para fins de inserção em banco de dados ("Cadastro Positivo"), sem que tenha sido efetivamente informado acerca da utilização dos dados para outros fins que não os relativos à relação jurídica firmada entre as partes. Entretanto, consoante prova documental, houve a utilização para finalidade diversa e sem que o autor tivesse informação adequada (art. 6º, II, LGPD)."

Dessa forma, a juíza entendeu que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do CDC e da LGPD, e que é irrelevante se a construtora possui mecanismos eficazes para a proteção de dados, "seja porque se sujeita às normas consumeristas em relação à sua responsabilidade, bem como pelo fato de que houve utilização indevida dos dados do requerente em decorrência do contrato firmado entre as partes".

A construtora foi condenada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil.

Veja a sentença.

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 16 de maio de 2016

Juíza anula posse de vereador do Rio

A juíza Roseli Nalin, da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, decidiu pela anulação da posse de Adejair Sanches […]
Ler mais...
ter, 07 de junho de 2016

Presidencialismo de coalizão exige cláusula de desempenho para o Congresso

Por Sérgio Antônio Ferreira Victor O termo presidencialismo de coalizão foi utilizado pela primeira vez durante os trabalhos da Assembleia Nacional […]
Ler mais...
qui, 25 de maio de 2017

Cobrança de taxa de combate a incêndios por municípios é inconstitucional

Por 6 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF), na manhã desta quarta-feira (24), manteve decisão do Tribunal de Justiça […]
Ler mais...
sex, 06 de agosto de 2021

Mantida condenação de médico que negligenciou preenchimento de prontuário de gestante

Fonte: STJ Ao manter a condenação de um obstetra pelos danos causados a um recém-nascido, a Terceira Turma do Superior […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram