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STJ inclui cobrança da União em ação de falência após início da execução fiscal

quinta-feira, 28 de maio de 2020
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

O fato de a União ter iniciado execução fiscal para satisfação de tributos antes da falência da empresa devedora não a impede de, posteriormente, optar pela habilitação de seu crédito na ação falimentar. A opção por um procedimento paralisa a tramitação do outro.

Com esse entendimento, a 3ª Turma da Superior Tribunal de Justiça admitiu à União cobrar tributos em ação de falência da Viação Aérea São Paulo (Vasp). A execução fiscal contra a empresa já corria, iniciada antes da decretação da falência. Agora, a União consta do quadro geral de credores, para satisfação do valor de R$ 78.486.234,98.

O pedido fora negado em primeira e segunda instâncias por falta de interesse de agir da União, porque ela já fizera sua escolha, optando pela execução fiscal. Isso ocorreu, no entanto, antes da falência da empresa. Admitir as duas opções simultaneamente, segundo o TJ-SP e conforme jurisprudência do STJ, configuraria bis in idem.

Mas não é o caso, porque ao optar pela habilitação de crédito, agora a União, segundo o STJ, abre mão da execução fiscal. “Muito embora o processamento e o julgamento das execuções fiscais não se submetam ao juízo universal da falência, compete à Fazenda Pública optar por ingressar com a cobrança judicial ou requerer a habilitação de seu crédito na ação falimentar”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Ela ainda explicou que o interesse de agir é a confluência de dois fatores: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial. O primeiro se configura na viabilidade de obtenção do resultado perseguido (a habilitação do crédito). O segundo, pela necessidade de o Judiciário intervir, já que esse incidente é o único meio de habilitar o crédito, sendo que a massa falida opôs resistência ao pedido.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.857.055

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