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Processo a portas fechadas de cassação de prefeito é suspenso pelo Supremo

quarta-feira, 20 de maio de 2020
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o processo administrativo que poderia resultar na cassação do mandato do prefeito de Três Coroas (RS), Orlando Teixeira dos Santos Sobrinho. Isso porque as sessões que vinham sendo realizadas na Câmara de vereadores da cidade vinham ocorrendo a portas fechadas, em razão da epidemia de Covid-19.

Assim, o processo administrativo em questão fica suspenso, segundo decisão do ministro, até que as sessões da Câmara possam ser acompanhadas pela população, ainda que de forma virtual, ou até o julgamento final da Reclamação (40.561). Três sessões marcadas para esta semana, a portas fechadas, também foram suspensas pela decisão.

Sessão interna
A Reclamação foi apresentada por um empresário do município depois que o Legislativo local negou o pedido de suspensão do processo enquanto durasse a pandemia e criou uma modalidade de sessão interna não prevista em lei, afrontando assim o teor da Súmula Vinculante 46.

Segundo a comissão processante, o feito prosseguiria internamente, com o fornecimento de material de proteção e prevenção à Covid-19 aos participantes (álcool em gel, máscaras e itens de higiene), em respeito às recomendações do Ministério da Saúde.

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Ao deferir a liminar, o ministro Fachin afirmou que a legislação que regula o procedimento para a cassação dos prefeitos (Decreto-Lei 201/1967) não prevê a realização de sessões sem a presença de público. “Desse modo, ao prever a realização de sessões no processo de cassação do Prefeito de ‘maneira interna’, sem qualquer previsão de participação popular, ainda que virtualmente, a Comissão Processante aparenta ter ultrapassado os limites do legislador federal quanto ao estabelecimento de normas de processo e julgamento para o crime de responsabilidade”, assinalou.

O ministro lembrou ainda que a Súmula Vinculante 4 assentou, para a hipótese, a competência privativa da União.

Para o relator, a medida também compromete o princípio da publicidade, que deve ser observado por todos os poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (artigo 37 da Constituição da República). Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Rcl 40.561

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