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CNJ: Empresas podem recuperar dinheiro na JT mediante substituição por seguro garantia judicial ou fiança bancária

quarta-feira, 08 de abril de 2020
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Migalhas

Em sessão virtual realizada nesta sexta-feira, 27, o CNJ reafirmou, agora em julgamento de mérito, a possibilidade de empresas recuperarem dinheiro parado na Justiça do Trabalho mediante substituição de depósitos em dinheiro já realizados por seguro garantia judicial ou fiança bancária.

Foram declarados nulos os arts. 7º e 8º do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, que proibiam a substituição:

Art. 7º O seguro garantia judicial para execução trabalhista somente será aceito se sua apresentação ocorrer antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.

Art. 8º Após realizado o depósito recursal, não será admitido o uso de seguro garantia para sua substituição.

A conselheira relatora, Tânia Regina Silva Reckziegel, votou pela revogação da liminar. A maioria do colegiado, no entanto, acompanhou o voto divergente do conselheiro Mário Guerreiro.

O conselheiro destacou que, ao tratar da execução trabalhista, a CLT previu a possibilidade do uso do seguro garantia judicial. Considerou, ainda, que o CPC/15 equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro na ordem de preferência à penhora.

"Não tenho dúvida de que a existência de regras que vedam a substituição do depósito em dinheiro em execução trabalhista ou em sede recursal por seguro garantia judicial afronta o princípio da legalidade (art. 37 da CRFB) e a independência funcional da magistratura (arts. 2o da CRFB e 40 da LOMAN), bem como traz consequências econômicas negativas de grande repercussão para as empresas representadas pelo sindicato autor e para toda a economia nacional."

Ao final, além dos mencionados fundamentos jurídicos, o conselheiro mencionou a relevância da análise econômica para o desate do caso em comento. "A liberação das quantias ora imobilizadas em depósitos recursais e penhoras implicaria o influxo de recursos que as empresas poderiam aplicar nas suas atividades."

Ao entender configurada a ilegalidade das normas, e constatadas consequências econômicas negativas, votou pela procedência do pedido, no que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

A questão foi submetida ao CNJ pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal - SinditeleBrasil, representado pelos sócios Felipe Monnerat Solon de Pontes e Karin Khalili Basilio Dannemann, e pela advogada Virgínia Garcia Nogueira, do Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados.

Veja os votos.

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