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STF suspende uso da TR para atualização de dívidas da Fazenda

terça-feira, 19 de novembro de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Cojur

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 11.960/2009 que estabeleceu a aplicação dos índices da caderneta de poupança da Taxa Referencial como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública.

Assim, o IPCA-E deve ser adotado nos cálculos de atualização. A sessão virtual aconteceu entre os dias 1º/11 e 8/11 e prevaleceu entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia. Ela acolheu entendimento da Procuradoria-Geral da República.

"Na esteira dos decididos pelo Supremo Tribunal Federal, a adoção do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério para correção monetária de dívidas da fazenda pública mostra-se inidônea para o fim a que se destina, de traduzir a inflação do período e refletir a perda do poder aquisitivo da moeda", se manifestou a PGR.

Ação
A ação foi ajuizada em julho de 2015 pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), com base no fato de que, na época, milhares dessas condenações diziam respeito a direitos de crédito dos servidores públicos prejudicados pela norma, já que a Taxa Referencial Diária (TR) – índice adotado para remunerar a poupança – era insuficiente para repor a inflação.

De acordo com a confederação, a TR flutua conforme o mercado, e não de acordo com a inflação, o que, por si só, comprova sua inadequação para atualizar os débitos da Fazenda Pública. Conforme a ADI, a adoção da taxa como índice de correção monetária acaba por praticamente congelar os débitos da Fazenda Pública, violando com isso os princípios constitucionais da proporcionalidade (artigo 5º, XXII e LIV) e da moralidade (artigo 37, caput), bem como o  direito de propriedade dos credores, visto que seus percentuais são irrisórios, se comparados, por exemplo, ao IPCA-E.

Nesse sentido, a entidade relatou que, entre setembro de 2009 e março de 2015, enquanto a TR acumulou 3,63% de aumento, o IPCA-E registrou 34,73%. “Resta comprovada, a não mais poder, a absoluta inadequação da TR para recompor a inflação que ainda assola nosso país”, afirmou a confederação.

ADI 5.348

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