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Informação falsa na guia de recolhimento do FGTS gera multa, diz Carf

sexta-feira, 01 de fevereiro de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por Gabriela Coelho

Quando o contribuinte insere informação falsa na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) sobre as compensações de contribuições com créditos inexistentes, deve sofrer imposição de multa isolada de 150% sobre as quantias indevidamente compensadas. O entendimento é da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Segundo o colegiado, para a aplicação de multa de 150% prevista no artigo 89 da Lei 8212/91, é necessário que a autoridade fiscal demonstre a efetiva falsidade de declaração, ou seja, a inexistência de direito "líquido e certo" à compensação.

No caso analisado, o município de Itumirim, em Minas Gerais, informou que os créditos compensados referem-se a valores que teriam sido recolhidos indevidamente, baseados na declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 9.506/97, além das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias.

Declarações Falsas
No voto, o relator, Pedro Paulo Pereira Barbosa, afirma que o município, ao requerer a compensação de supostos créditos sem os requisitos de liquidez e certeza, prestou declarações falsas.

“Isso porque, na época dos fatos, a Instrução Normativa da Receita Federal nº 900, de 2008, vedava expressamente a compensação de créditos que não fossem passíveis de restituição ou de ressarcimento, e, no caso, os créditos pleiteados não eram passíveis de restituição ou ressarcimento”, aponta.

Segundo o relator, declaração falsa é aquela que, conscientemente, não corresponde à verdade. Segundo ele, é diferente do erro, do mero engano, em que o agente insere informação inverídica acreditando ser verdadeira.

"Informar em declaração entregue ao Fisco que detém um crédito passivo de restituição ou ressarcimento quando não tem o reconhecimento de que esse crédito é passível de restituição, configura efetivamente falsidade da declaração”, diz.

Para o relator, é importante distinguir a condição de prestar declaração falsa da exigência de demonstração do evidente intuito de fraude.

"Logo, cabe a aplicação da multa isolada quando a conduta do contribuinte foi falsa com intenção deliberada de reduzir o valor devido e o subsequente recolhimento de sua obrigação tributária para com a Seguridade Social, o que configura a conduta ilegal”, explica.

Clique aqui para ler o acórdão.
10660.721740/2012­13
Acórdão nº 9202­007.433

 

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

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