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STJ entende que não pode interferir em decisão de acionista majoritário

quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por Ricardo Bomfim

O Judiciário não pode interferir nas tomadas de decisões de acionistas de uma empresa mesmo com diluição do capital de minoritários, a não ser que haja abuso do poder de controle. Essa foi a decisão tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em processo movido pelos acionistas minoritários do banco Sudameris que denunciaram uma aquisição feita pelos controladores como forma de diluir suas participações.

Em 1998, o banco adquiriu, por meio de contínuos aumentos de capital do acionista controlador, uma outra instituição que tinha passivo de mais de R$ 15 milhões.

De acordo com o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a aquisição do controle acionário de outra instituição financeira não pode ser considerada uma atividade estranha ao objetivo de um banco. “Sob tal perspectiva, mostra-se absolutamente plausível a alegação trazida na contestação, de que a aquisição, a despeito da crise financeira que assolava [o outro banco], trouxe benefícios concretos para o [recorrido], que passou a dispor de um número muito maior de agências espalhadas pelo território nacional, com aumento da sua participação no mercado financeiro”, afirmou.

A partir de 2001, o banco adquirente voltou a obter lucros após readequar seus negócios à nova de realidade de mercado, com o Brasil mais integrado às cadeias globais e em meio a maior competição com as grandes instituições financeiras internacionais. “Não há falar, desse modo, em abuso do poder de controle, ao menos sob a ótica do dever imposto à sociedade controladora de se abster da prática de negócios com desvio de poder ou em conflito com os interesses da companhia”, entendeu Cueva.

O especialista em direito societário associado do Candido Martins Advogados, Mateus Leite, defensor do banco no caso, avalia que mesmo que a aquisição não tivesse rendido os frutos esperados e acabasse gerando prejuízo à empresa, não faria sentido a intervenção do Judiciário. “Fazia sentido comercial. a compra da outra instituição para expandir carteira de clientes. Existe um precedente no STJ sobre aumentos de capital inúteis, mas não foi o que aconteceu aqui”, argumenta.

Para o advogado, a Justiça não pode punir estratégias empresariais ruins. A intervenção só poderia ocorrer em caso de fraude, identificável pela tomada de uma decisão que vai contra o objetivo social da empresa. “O conjunto probatório mostrou que, neste caso, as operações não foram feitas só para diluir os minoritários, tinha sentido de negócios”, conclui Leite.

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

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