Notícias

Escolta Hospitalar De Preso Por Agente De Polícia – Desvio De Função – Ilegalidade

quarta-feira, 14 de novembro de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

A escolta hospitalar de preso é atividade típica de agente penitenciário e não pode ser realizada por policial civil ainda que momentaneamente, por caracterizar desvio de função. O Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal – SINPOL impetrou mandado de segurança contra a ordem de serviço 20/2017, subscrita por delegado-chefe, que determinou a inclusão, na escala de plantão, de dois agentes da Polícia Civil, encarregados de iniciar a escolta hospitalar de encarcerados, até a chegada dos agentes penitenciários. Postulou a nulidade do ato por considerá-lo manifestamente ilegal. Aduziu que tal atribuição é típica do cargo de agente penitenciário, segundo o disposto na Lei 9.264/1996 e no Regimento Interno da Polícia Civil do DF (Decreto 30.490/2009). A segurança foi denegada pelo Juízo a quo sob o argumento de que a OS 20/2017 impugnada só regulamentou a ordem de serviço 9/2009, exarada por órgão superior – a Diretoria-Geral da Polícia Civil –, e esta sequer foi objeto do mandamus. Ao analisar a apelação interposta pelo SINPOL, o Relator explicou que o ato da Direção-Geral da PCDF configurou ameaça a direito líquido e certo, “o qual restou efetivamente violado” com a designação de dois agentes de polícia, na escala de plantão, pela ordem de serviço do delegado, impugnada no presente feito. Consignou que, caso mantido o ato, o agente de polícia, além de ser responsável pela prisão e pela investigação de infrações penais, acumularia o encargo de execução de escolta hospitalar, responsabilidade própria dos agentes de custódia, o que comprometeria suas atribuições típicas de policial civil. Esclareceu que o delegado-chefe, ao editar o ato impugnado, regulamentou a divisão de trabalho da sua unidade policial, deixando de atuar como mero executor da ordem de serviço superior. Assim, usurpou competência do setor incumbido do controle e da custódia de presos, que dispõe de estrutura e de condição material necessária ao desempenho dessas atividades. Dessa maneira, por unanimidade, a Turma decidiu pela ilegalidade do ato impugnado e reconheceu o desvio de função.

Acórdão 1125160, 07122613720178070018, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no PJe: 1º/10/2018.

Acesse o conteúdo completo em www.tjdft.jus.br

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 22 de setembro de 2014

Gráfica lacrada fazia panfletos irregulares em Campos

Em operação realizada nesta quinta-feira (18), a fiscalização da 75ª ZE de Campos de Goytacazes apreendeu 800 mil panfletos de […]
Ler mais...
ter, 09 de outubro de 2018

Não incide IOF sobre fluxo financeiro em participação em sociedade, decide Carf

Por Gabriela Coelho Por entender que não pode fazer análise da constitucionalidade de leis, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) […]
Ler mais...
seg, 24 de abril de 2023

Injustiça não é hipótese de distinção para afastar tese do STJ sobre honorários

Fonte: Conjur Por Danilo Vital Injustiça, desproporcionalidade, irrazoabilidade, falta de equidade ou existência de outros julgados do Supremo Tribunal Federal não […]
Ler mais...
qui, 30 de janeiro de 2020

We I Women Entrepreneurship

Fonte: We I Women Entrepreneurship Confiamos no poder feminino para viabilizar um crescimento ainda mais acelerado no ecossistema de startups […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram