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Com teoria do ‘controle da conta’, CVM condena agente por operação fraudulenta

quinta-feira, 08 de novembro de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) condenou, por unanimidade, Pery de Oliveira Neto, agente autônomo de investimentos da corretora TOV, por negociar a carteira do investidor sem propósito econômico, só para ganhar com a corretagem – prática conhecida como churning.

Neto foi condenado a pagar uma multa pecuniária de R$ 250 mil, já que o ilícito é considerado grave pela autarquia. Os autos foram enviados à Procuradoria da República de Santa Catarina (MPF-SC) para possíveis providências cíveis ou criminais.

Esse foi o primeiro processo administrativo sancionador em que a CVM aplica a chamada teoria do “controle da conta”, segundo a qual o cliente, por falta de conhecimento e experiência, segue as recomendações do agente de investimento cegamente, numa relação de confiança.

O agente autônomo foi acusado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), área técnica da autarquia, pelo exercício irregular de administração de carteiras e pela prática de churning.

Segundo a acusação da SMI, o cliente contava com uma carteira de R$ 143 mil. Após Pery Neto gerir seus recursos irregularmente, ela teria resultado em um saldo negativo de R$ 34 mil devido a perdas com operações, custos de transações e multas.

Ao analisar os autos, o diretor-relator do processo, Gustavo Machado Gonzalez, entendeu que a acusação não conseguiu comprovar que Neto praticou o ilícito de exercício irregular de carteira.

Por outro lado, segundo Gonzalez, ficou comprovado que ele mantinha controle sobre a conta do investidor que, confiando na suposta expertise do acusado, “aquiescia com suas indicações de investimento sem compreender os reais efeitos”.

Ele explica a teoria citando a Lei de Bolsas (Securities Exchange Act) americana. Nos Estados Unidos, consolidou-se o entendimento de que, para fins de verificação de fraude, o controle da conta do cliente pode ser caracterizado quando, por falta de conhecimento e experiência sobre operações com valores mobiliários, o investidor consistentemente segue as recomendações do agente sem conseguir entendê-las adequadamente.

“O investidor, por falta de conhecimento técnico, é induzido em erro pelo profissional de mercado, segue recomendações maliciosas e acaba por autorizar negócios que não sabe danosas ao seu patrimônio e que se traduzem em ganhos ilícitos àquele em que depositou confiança”, resumiu Gustavo Gonzalez.

No processo da CVM, os advogados de Pery Neto alegaram que o investidor checava regularmente o status de sua carteira e os aportes que estavam sendo feitos em seu nome. Isso, portanto, afastava o “controle da conta” por parte do agente autônomo, que deveria ser absolvido pelo regulador.

Para o diretor-relator, entretanto, essa confiança cega “constitui claro indício de que Pery Neto exercia o controle de fato sobre a conta do Investidor”.

“O fato de checar a conta não nos permite concluir que ele não foi mantido em erro. Na fraude, as operações transcorrem sob o manto de regularidade e o investidor declaradamente não tinha expertise para entender que o elevado número de operações realizadas em seu nome não representava, de fato, uma estratégia legítima de investimento elaborada por um suposto profissional de mercado, consistindo, em realidade, em ardil destinado a gerar mais corretagem para o acusado”, escreveu o relator.

Ao final do voto, o diretor falou sobre a importância da “correta e adequada” prestação de informações pelos intermediários e agentes autônomos acerca dos produtos oferecidos e seus riscos, principalmente conhecendo o perfil de investimento do cliente.

Pery Neto, agora, pode recorrer ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).

Acesse o conteúdo completo em www.jota.info

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