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STJ julga se advogado destituído em caso de contrato com cláusula de êxito deve receber honorários

quarta-feira, 03 de outubro de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

A 3ª turma do STJ iniciou nesta terça-feira, 2, o julgamento de REsp que discute se o advogado tem direito a receber honorários antes da extinção do processo no qual atuou durante 15 anos, em razão da rescisão unilateral imotivada pelo cliente do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as artes com clausula de êxito. Após o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, entendendo que o advogado faz jus a receber a remuneração, pediu vista o ministro Villas Boas Cueva.

Em seu voto, a ministra Nancy afirmou que a rescisão unilateral e injustificada do contrato pelo cliente impõe infundado obstáculo ao implemento da condição êxito da demanda, estipulado no contrato de prestação de serviços advocatícios, impedindo que o advogado faça jus a devida remuneração.

Ela destacou que o estabelecimento do contrato de prestação de serviços advocatícios com a clausula de êxito sinaliza que o advogado vislumbra a possibilidade de sucesso da pretensão deduzida em juízo, motivo pelo qual o pagamento de seus honorários fica condicionado ao recebimento pelo cliente do bem pretendido.

A ministra pontuou que o acordo pode ser vantajoso tanto para o advogado, quanto para o cliente. “Sob a ótica do advogado, que assume o risco da demanda, cujo interesse em atuar efetivamente no processo, visando a obtenção do resultado final esperado favorável e o consequente recebimento da remuneração pactuada, sob a ótica do cliente que não tem condições de antecipar o pagamento dos honorários, revela-se a uma forma de lhe promover concretamente o acesso à justiça."

Para a ministra, é “incontestável” que o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito está ancorado em uma verdadeira relação de confiança, na medida em que, se os riscos inicialmente assumidos pelas partes estão atrelados ao resultado final do julgamento, há uma expectativa legitima de que o vínculo entre elas perdure até a extinção do processo, o que efetivamente pressupõe um dever de fidelidade estabelecida entre o advogado e o seu cliente.

Nessa linha, a Nancy afirmou que a rescisão unilateral e injustificada do contrato, conquanto aparentemente lícita, pode, a depender das circunstancias concretas, constituir um ato antijurídico, quando, ao fazê-lo, a parte violar o dever de agir segundo os padrões de lealdade e confiança previamente estabelecidos, assim frustrando inesperadamente aquela justa expectativa criada pela outra parte.  Podendo até, segundo a relatora, ser caracterizado abuso do direito nos termos do art. 187 do CC/02.

“Salvo quando houver estipulação contratual que autorize ou quando ocorrer fato superveniente que a justifique, inclusive, relacionado a atuação do profissional, a renúncia imotivada pelo cliente do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com clausula de êxito antes do resultado final do processo configura abuso de direito nos termos do art. 187”.

Isso porque, de acordo com a ministra Nancy, o cliente cria para o advogado um prejuízo potencial na medida em que subtrai dele a possibilidade de se valer de todas as medidas judiciais cabíveis para obter o acolhimento da pretensão deduzida em juízo, e, em consequência, de auferir a remuneração pactuada.

“Ao assim fazê-lo, portanto, o cliente excede manifestamente os limites impostos pela boa fé objetiva porque o seu comportamento inesperado contradiz os deveres de lealdade e confiança previamente suprimidos e assim frustrando injustamente aquela expectativa legitima do que o pacto seria preservado até o julgamento definitivo.”

Desta forma, a ministra votou no sentido dar provimento ao recurso interposto pelo advogado, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja feito o arbitramento dos honorários advocatícios considerando os serviços efetivamente realizados pelos advogados até a renúncia do contrato pelos recorridos.

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

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