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Orientações para administradores de fundos de investimento

quinta-feira, 20 de setembro de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da CVM divulga hoje, 19/9/2018, o Ofício circular SIN nº 11/2018. O documento, direcionado a administradores, gestores e auditores de fundos de investimento, busca esclarecer consultas sobre o investimento indireto em criptoativos pelos fundos regulados pela Instrução CVM 555.

“A Instrução 555, ao tratar do investimento no exterior, não veda o investimento indireto em criptoativos”, disse Daniel Maeda, superintendente da SIN, no documento. “No entanto, cabe aos administradores, gestores e auditores independentes observar determinadas diligências na aquisição e manutenção em carteira desses ativos”, complementou.

Atenção às operações ilegais

A área técnica da CVM destaca um relevante ponto já levantado por muitos supervisores no mundo: a possibilidade de financiamento de operações ilegais. “Chamamos a atenção para a lavagem de dinheiro, práticas não equitativas, realização de operações fraudulentas ou de manipulação de preços, dentre outras”, explicou o SIN. Para ele, “uma forma adequada de atender tais preocupações é o investimento por meio de exchanges que estejam submetidas à supervisão de órgãos reguladores com essas preocupações”, elucidou Daniel.

Governança e diligências

O Ofício circular alerta para a importância da adoção de diligências para evitar a compra de um criptoativo fraudulento. “Indicamos a verificação das variáveis relevantes associadas à emissão, gestão, governança e demais características do criptoativo”, comentou o superintendente.

Auditores independentes

Daniel também resaltou que, “em linha com as atribuições esperadas desse profissional, deve ele ser capaz de conduzir diligências adequadas e proporcionais em relação a eventuais criptoativos detidos pelo fundo quando da elaboração de seu relatório sobre as demonstrações financeiras”.

Precificação

No documento, a área técnica da CVM informa também que ainda não há modelo consensual ou aceito internacionalmente para o cálculo do valor justo desse tipo de investimento. “Assim, é uma evidência de adequada diligência que o criptoativo investido conte com liquidez compatível com as necessidades de precificação periódica do fundo, conforme determinado para os fundos regulados pela Instrução CVM 555”, concluiu Maeda.

Mais informações

Confira o Ofício circular SIN n°11/2018. Aproveite para acessar o Ofício circular SIN nº 1/2018, além da nota e do FAQ publicados pela CVM a respeito do Initial Coin Offering (ICO).

Acesse o conteúdo completo em www.cvm.gov.br

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