Notícias

Não compete ao Judiciário avaliar condições financeiras do plano de recuperação aprovado pelos credores

quinta-feira, 20 de setembro de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

As bases econômico-financeiras do acordo negociado entre sociedades em recuperação judicial e seus credores, em regra, não estão submetidas ao controle judicial. Assim, por exemplo, o oferecimento de deságio e o estabelecimento de prazos longos para pagamento das dívidas não são, por si só, motivos aptos para a convolação de uma recuperação em falência.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma indústria para restabelecer a recuperação judicial que havia sido transformada em falência pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A assembleia que aprovou o plano de recuperação da indústria previu 70% de deságio e 20 anos para o pagamento de certas dívidas, o que foi considerado excessivo pelo TJSP.

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o plano aprovado pelos credores preencheu os requisitos legais, não sendo razoável que o Poder Judiciário opine acerca das condições estabelecidas e aceitas pelos participantes da assembleia.

Para ela, ainda que o plano de recuperação tenha frustrado os interesses de um desses credores, não há razão jurídica que sustente a tese do tribunal paulista quanto à nulidade das deliberações da assembleia geral, “sobretudo considerando que há previsão legal expressa conferindo à assembleia de credores a atribuição exclusiva de aprovar, rejeitar ou modificar o plano de soerguimento apresentado pelo devedor”.

Autonomia das partes

A magistrada destacou que o acordo firmado nos termos da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) tem natureza contratual, o que evidencia a autonomia das partes.

“As partes envolvidas puderam avaliar em que medida estavam dispostas a abrir mão de seus direitos, a fim de minimizar prejuízos potenciais advindos de uma eventual decretação de falência, permitindo o soerguimento da sociedade”, disse ela.

Nancy Andrighi destacou que a empresa recuperanda afirmou em juízo ter quitado 64% das dívidas, incluindo os créditos trabalhistas. Dessa forma, segundo a ministra, a convolação da recuperação em falência iria contra o princípio da preservação da empresa, consagrado no artigo 47 da Lei 11.101.

Com o provimento do recurso, foi mantido o plano de recuperação aprovado pelos credores.

Leia o acórdão.

Destaques de hoje
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1631762

Acesse o conteúdo completo em  www.stj.jus.br

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 18 de abril de 2013

TRE-AC poderá cancelar mais de 8 mil títulos a partir de maio

O Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) publicou no dia 20 de fevereiro a lista dos eleitores faltosos às três […]
Ler mais...
qua, 23 de setembro de 2015

PEC retoma polêmica das doações empresariais para campanhas

Mesmo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, na quinta-feira (17), definiu como inconstitucional o financiamento empresarial a […]
Ler mais...
ter, 08 de setembro de 2015

TRE/MG cassa tempo de propaganda de partidos por promoverem promoção pessoal e não difundirem participação feminina

A Corte Eleitoral mineira, na sessão de julgamento desta quinta-feira (3), cassou tempos de veiculações de inserções regionais do Partido Popular […]
Ler mais...
seg, 10 de setembro de 2018

O modelo de financiamento eleitoral e sua legitimidade constitucional

Por Marcus Vinicius Furtado Coêlho As democracias maduras se caracterizam por um conjunto de práticas e valores aos quais se confere […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram