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Liminar autoriza retorno ao cargo a prefeito afastado de Mauá (SP)

quarta-feira, 12 de setembro de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar o retorno do prefeito afastado de Mauá (SP), Átila César Monteiro Jacomussi, ao exercício do cargo e para afastar a proibição de adentrar nas dependências da Prefeitura do município. A decisão do ministro foi proferida no Habeas Corpus (HC) 161633, impetrado no STF pela defesa do prefeito.

Átila Jacomussi foi preso em flagrante em maio deste ano, no âmbito da Operação Prato Feito, deflagrada pela Polícia Federal para investigar fraudes em processos licitatórios de merenda escolar em diversos municípios de São Paulo. Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 3ª (TRF-3) converteu em preventiva a prisão em flagrante. Em junho, o ministro Gilmar Mendes concedeu liminar em outro habeas corpus (HC 157094) para suspender a prisão preventiva de Jacomussi, autorizando o TRF-3 a fixar medidas cautelares diversas da prisão.

O desembargador responsável pelo caso no TRF-3, ao expedir alvará de soltura, impôs entre as medidas cautelares a suspensão do exercício do cargo e a proibição de acesso e frequência a todas as dependências da Prefeitura. A defesa então tentou reverter a suspensão por meio de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o pedido de liminar foi indeferido por ministro daquela corte. No Supremo, a defesa alega que não poderia ter sido imposto o afastamento de função eletiva por tempo indeterminado e de forma desarrazoada.

Liminar

Em análise preliminar do caso, o ministro Gilmar Mendes considerou plausível a alegação da defesa no que se refere ao afastamento do cargo. “O exercício do cargo por tempo indeterminado viola o direito social ao trabalho, assegurado na Constituição Federal”, afirmou. O ministro ressaltou que se mostram eficazes as demais medidas fixadas pelo TRF-3 (pagamento de fiança, proibição de deixar o país, proibição de ausentar-se do Estado de São Paulo por mais de quinze dias, sem autorização, e comparecimento mensal em juízo). “Dessa forma, o perigo que o exercício do cargo pelo paciente representa à ordem pública pode ser mitigado pelas outras medidas cautelares já impostas”, concluiu o ministro.

AD/EH

Acesse o conteúdo completo em portal.stf.jus.br

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