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Companhia consegue validar norma coletiva para não fornecer tíquete em plantões extras

sexta-feira, 03 de agosto de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

(Qua, 25 Jul 2018 14:10:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – Cedae (RJ) para isentá-la de pagar o valor relativo às diferenças de tíquete-refeição a supervisor com jornada em plantões extras na escala de 24h x 72h. A Turma considerou a autonomia da vontade coletiva em razão de cláusula de acordo coletivo que excluiu empregados sujeitos à referida escala, ainda que nesses plantões, do direito ao tíquete.

Na Cedae desde 1981, atualmente na função de supervisor de manutenção e operação de obras, o empregado pediu o pagamento de diferenças de tíquete-refeição. Alegou que seu contrato prevê jornada em escalas de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso. Mas, na prática, realiza, em média, sete plantões extras por mês sem a Cedae fornecer os tíquetes-refeição referentes a esses dias.

A Cedae alegou que a norma coletiva na qual o empregado fundamentou seu pedido deixa claro que os empregados escalados previamente para plantões (extras), desde que não sujeitos à escala de 24 x 72, terão direito ao tíquete-refeição.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu (RJ) e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceram o direito às diferenças, pois efetivamente existia prestação de serviço nos plantões extras e não poderia haver recusa de tíquetes nesses dias.  A Cedae recorreu ao TST.

Relatora do recurso de revista, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos ressaltou o trecho do acórdão do TRT que reconheceu o cumprimento da escala 24 x 72 e a realização rotineira de plantões extraordinários. “Ou seja, nos termos da cláusula coletiva, o reclamante não tem direito ao benefício do tíquete-refeição nos plantões”, concluiu.

Por maioria, a Sexta Turma acompanhou a relatora, vencido o ministro Augusto César Leite de Carvalho.

(LC/GS)

Processo: RR-10963-77.2015.5.01.0070

Acesse o conteúdo completo em  www.tst.jus.br

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