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CARF/Unilever Brasil Higiene Pessoal e Limpeza Ltda x Fazenda Nacional

terça-feira, 17 de julho de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção
Contribuição Previdenciária / Multa / Obrigação acessória
Processo nº 37311.002125/2007-55

Por quatro votos a dois, a turma aplicou o critério da multa mais benéfica ao contribuinte, em auto que trata de descumprimento da obrigação acessória.
O processo trata exclusivamente de multa por erro no preenchimento da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), com multa no valor de 100% do imposto devido, com base na Lei nº 9.528/1997. A Unilever argumentou que a imposição desta cobrança é uma dupla penalidade, uma vez que já há a presença de multa na obrigação principal, em outro processo autônomo.
O conselheiro Antônio Savio Nastureles, em seu voto, entendeu que um novo cálculo da cobrança deveria desconsiderar a omissão da GFIP e afastar a cobrança decorrente de contratação de cooperativas. Ele, entretanto, defendeu a manutenção da cesta de multas.
Após uma hora de debates, a turma entendeu, porém, que seria aplicável o inciso I do artigo 32-A da Lei nº 8212/91 aos períodos que for mais benéfico ao contribuinte. A nova redação da Lei permite a redução da multa de 100% (avaliada em cerca de R$ 1,5 milhão) para R$ 20 em cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas na GFIP. Apenas o presidente da turma, conselheiro João Bellini Júnior, acompanhou o relator.

Acesse o conteúdo completo em blog-pda.cnc.org.br/

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