Notícias

Mantida determinação de fornecimento de dados sobre Covid-19 por prefeitura a vereadora

quinta-feira, 19 de novembro de 2020
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, indeferiu o pedido do Município de São José dos Campos (SP) de suspensão de decisão que determinou o fornecimento de informações e documentos relativos ao combate à pandemia da Covid-19 pelo Executivo local a uma vereadora da cidade.

A parlamentar impetrou mandado de segurança com o objetivo de fazer com que a prefeitura fornecesse dados referentes a servidores públicos, testagem, atendimento, equipamentos de proteção individual e outras informações sobre a pandemia. A primeira instância julgou procedente o pedido e determinou que fossem apresentados os documentos. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Na Suspensão de Segurança (SS) 5438, o município alegava que só a Mesa da Câmara Municipal poderia solicitar as informações, e não a vereadora de forma isolada. Argumenta, ainda, que as informações eram sigilosas e que seu fornecimento “acarreta grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas”.

Para o presidente do STF, no entanto, não procede o argumento de que a vereadora não teria competência para requerer as informações pretendidas. Fux lembrou que o STF, no julgamento do Tema 832 da Repercussão Geral, fixou a tese vinculante de que “o parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo”, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e das normas de regência desse direito. O ministro também não verificou potencial lesão de natureza grave ao interesse público que justifique a concessão da medida pleiteada.

Sobre a questão da natureza sigilosa das informações solicitadas, Fux lembrou que seria necessária a análise do conjunto fático-probatório no processo de origem. “Como é sabido, a via processual da suspensão, que não se confunde com o mérito da questão, é de cognição limitada, revelando-se descabida para a solução de casos como o presente, nos quais as alegações do requerente demandariam comprovação mediante dilação fático-probatória, providência incabível na espécie”, concluiu.

Assessoria de Comunicação da Presidência

Veja a reportagem da TV Justiça:

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 07 de fevereiro de 2022

Resolução do TSE regulamenta gestão e distribuição do Fundo Eleitoral para 2022

Fonte: TSE Criado em 2017 como alternativa ao financiamento de campanhas eleitorais por pessoas jurídicas, proibido a partir da Minirreforma Eleitoral […]
Ler mais...
seg, 17 de agosto de 2015

TSE reverte cassação do prefeito e do vice de Santa Fé de Minas

O plenário do TSE reverteu, por unanimidade, na semana passada, a cassação do prefeito de Santa Fé de Minas (Norte […]
Ler mais...
sáb, 22 de março de 2014

TRE-RJ proíbe nova propaganda de Lindbergh

O desembargador Horácio do Santos Ribeiro Neto, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), proibiu, em caráter liminar […]
Ler mais...
qui, 07 de março de 2019

TJMG incentiva acordos por plataforma digital

Já pensou em resolver, sem sair de casa, uma pendência com uma empresa que violou seus direitos e responde a um […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram