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Comissão de concurso pode fixar, mas não alterar data limite de obtenção de títulos

terça-feira, 03 de novembro de 2020
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

Se não há previsão expressa no edital de lançamento de concurso público sobre a data limite para obtenção de títulos pelos candidatos e se couber à comissão examinadora a solução de dúvidas sobre o certame, ela pode fixar essa data. Só não pode, por qualquer outro pretexto, posteriormente alterá-la.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a segurança para anular, apenas quanto à data limite para a entrega dos títulos, a deliberação feita pela comissão de concurso para atividades notariais e de registro no estado do Piauí.

No caso, o edital não dispôs sobre a data, com autorização da comissão para resolução de “casos omissos”. Assim, em outubro de 2015, ela se reuniu e decidiu que a obtenção dos títulos poderia ser feita até a data de entrega dos mesmos.

Até aí, a decisão seguia a jurisprudência do STJ, segundo a qual, nessas situações, a estipulação da data limite no ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos não ofende o princípio da legalidade ou da isonomia, já que a regra é fixada de forma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os concorrentes.

Em setembro de 2016, quase um ano depois, a comissão alterou essa decisão decidindo que seria considerada como limite a data da primeira publicação do edital de abertura do certame.

A justificativa foi interpretação equivocada de decisão do Conselho Nacional de Justiça em Procedimento de Controle Administrativo, que na verdade não havia identificado irregularidade na fixação determinada pela comissão.

“Não obstante a Comissão tivesse competência para a fixação da data limite para a obtenção dos títulos, em razão da omissão do edital de lançamento do concurso, não poderia promover uma primeira fixação e, após, alterá-la a pretexto de observância de decisão do CNJ (que não declarou a nulidade da fixação primeva)”, apontou o relator, ministro Gurgel de Faria.

Clique aqui para ler o acórdão
RMS 62.203

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