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Editora indenizará o escritor Fernando Muniz por publicação não autorizada de capítulo em livro de Leandro Karnal

quinta-feira, 15 de outubro de 2020
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial do filósofo Fernando Muniz para condenar a editora Nova Fronteira ao pagamento de danos materiais pela inclusão indevida de capítulo escrito por ele em livro de autoria do historiador Leandro Karnal, publicado em 2014. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) já havia concluído que o escritor tinha direito a reparação por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Para o colegiado, apesar de Muniz ter assinado contrato com a Nova Fronteira para edição de obra sua, ele não autorizou que conteúdo de sua autoria fosse utilizado em publicações de outros autores – havendo, portanto, violação aos direitos autorais. Os valores dos danos materiais deverão ser calculados na fase de liquidação de sentença.

Na ação de indenização, a Nova Fronteira alegou que a inclusão do capítulo produzido por Fernando Muniz no livro de Leandro Karnal foi um equívoco, já que a editora trabalhava com as duas publicações ao mesmo tempo. O livro de Karnal foi lançado em dezembro de 2014 e o de Muniz, em fevereiro do ano seguinte.

Para o TJRJ, o erro grosseiro justifica a condenação da editora ao pagamento de indenização por danos morais, já que a imagem do autor foi afetada pela publicação não autorizada no livro de outro autor – obra que, inclusive, foi lançada e comercializada antes do trabalho de Muniz. Entretanto, para o tribunal, não seria o caso de compensação por eventuais danos materiais, já que o escritor efetivamente firmou contrato e autorizou que a editora divulgasse o conteúdo – apesar do equívoco, que, porém, já seria reparado pela indenização dos danos extrapatrimoniais.

Direito exclusivo

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como previsto na Lei de Direitos Autorais, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária (artigo 28) e, no mesmo sentido, a utilização da obra por qualquer modalidade – incluída a reprodução parcial ou integral – depende de autorização prévia e expressa do autor (artigo 29).

Por outro lado, apontou, o artigo 53 da lei permite que seja firmado contrato de edição com a finalidade de reprodução e divulgação da obra, devendo o editor observar estritamente as condições pactuadas e mencionar, em cada exemplar, título e o nome do autor do material.

Por isso, ao contrário do entendimento do TJRJ, a relatora esclareceu que "não se pode entender que a autorização contratual, concedida para o fim específico de edição e publicação de obra inédita, seja compreendida como autorização genérica e irrestrita, de modo a permitir a inclusão, pela editora, de parte da criação autoral em livro de terceiro". Essa possibilidade, ressaltou, extrapolaria os limites do contrato, em violação direta ao artigo 53 da LDA.

Liquidação

Nesse cenário, Nancy Andrighi concluiu que a editora, ao utilizar a obra de Muniz em livro de autoria de terceiro sem autorização específica, praticou ato ilícito causador de danos patrimoniais ao escritor.

Em relação ao cálculo dos prejuízos materiais, entretanto, a ministra lembrou precedente da Terceira Turma no sentido de que o artigo 103 da Lei 9.610/1998 – que chega a estabelecer orientações quantitativas para a reparação – impõe sanção específica pela violação de determinado direito autoral (editar fraudulentamente obra sem autorização do titular), e não, propriamente, um parâmetro de indenização pelo dano material. Além disso, a relatora lembrou que a incidência dessa norma pressupõe má-fé, circunstância não verificada pelo TJRJ.

"Diante disso, e seguindo o entendimento acima, no sentido de que a mensuração do dano material deve ser certa e determinada, não se admitindo fixação baseada em meras conjecturas, o montante devido ao recorrente deve ser apurado em liquidação de sentença", concluiu a ministra.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1877336
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