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Replicar mensagem de autor desconhecido com ofensa a candidato é passível de multa, defende MP Eleitoral

quinta-feira, 30 de julho de 2020
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: MPF

Em parecer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Ministério Público Eleitoral defende que o encaminhamento de mensagens pela internet ou via aplicativos de mensagens, como WhatsApp, com potencial de viralização e com conteúdo depreciativo a candidatos, seja considerado propaganda irregular passível de aplicação de multa. Para o MP Eleitoral, a vedação ao anonimato na propaganda online, prevista na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), alcança não somente quem produz ou edita o conteúdo anônimo disseminado, mas também aquele que propaga mensagens sem conhecer sua autoria.

A manifestação consta no parecer assinado pelo vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, no qual opina sobre dois recursos especiais, um do MP Eleitoral e outro da Coligação “A Vez do Povo”. Ambos buscam reverter o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN), que retirou a multa aplicada em primeira instância contra quatro pessoas responsáveis por replicar mensagem anônima e depreciativa via WhatsApp. O caso ocorreu em 4 de novembro do ano passado, quando os réus disseminaram vídeos apócrifos contendo agressões e ataques dirigidos ao candidato à Prefeitura de Ceará-Mirim (RN), Júlio César Soares Câmara, associando-o a casos de corrupção, na eleição suplementar daquele ano.

Para o vice-PGE, o fato de se conhecer a identidade dos replicadores das mensagens depreciativas, cuja autoria é desconhecida, não afasta a incidência do art. 57-D, parágrafo 2º, da Lei das Eleições, que veda o anonimato na campanha eleitoral. "O intento do legislador foi vedar o anonimato tanto daquele que divulga a mensagem anônima quanto de quem a produziu ou editou, compelindo as demais pessoas a não difundirem propagandas negativas cuja autoria seja delas desconhecida, a fim de evitar que se propaguem mensagens depreciativas ou manifestamente inverídicas que, como cediço, se alastram nas redes sociais e na internet”, sustenta Brill de Góes no parecer.

No caso concreto, o vice-PGE chama a atenção para o fato de o próprio TRE/RN ter reconhecido a “inequívoca viralização da mensagem considerada ilícita”. Essa circunstância, sustenta Brill de Góes, faz com que o aplicativo seja equiparado a uma rede social aberta e não a uma ferramenta de caráter restrito e privado. “Existe referência concreta no acórdão hostilizado do efeito viralizador da mensagem reputada ilegal, apresentando assim um viés multiplicador do seu alcance para além dos membros dos grupos, premissa indispensável, segundo o TSE, para que as mensagens reproduzidas nesse ambiente possam se convolar em propaganda eleitoral ilícita”, defende.

O vice-PGE lembra, ainda, que na esfera eleitoral, a propaganda deve respeitar uma série de parâmetros e limites, para se evitar abusos. A legislação proíbe propaganda paga ou anônima, sua difusão em sítios oficiais, de entidades da Administração Pública ou de pessoas jurídicas, além de vedar a sua atribuição a terceiro, entre outras regras. "O objeto do comando normativo é que todo o conteúdo publicado na internet tenha um autor e que este seja devidamente identificado, a fim de evitar abusos e possibilitar, se for o caso, sua responsabilização”, explica. Nesse sentido, o comando constitucional da proibição ao anonimato, no âmbito eleitoral, deve ser posto no mesmo patamar da garantia da higidez e do equilíbrio da disputa por cargos eletivos.

"Se, tal como decidiu o Tribunal Regional, o legislador tivesse o intento de vedar exclusivamente o anonimato do divulgador da mensagem, o conteúdo normativo restaria esvaziado porque, como visto, os replicadores das mensagens sempre podem ser identificados em algum momento, ainda que não de pronto”, conclui Brill de Góes. Diante desses argumentos, no caso concreto, o vice-PGE pede que os recursos sejam providos, com o objetivo de restituir a multa aplicada na primeira instâncias aos responsáveis por replicar as mensagens difamatórias de autor desconhecido.

Íntegra da manifestação no Respe 0600024-33.2019.6.20.0006

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