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Vereadora de Ituiutaba é multada pela Justiça por suposta propaganda eleitoral em programa de TV

quinta-feira, 02 de julho de 2020
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: G1

A Justiça eleitoral julgou parcialmente procedente uma representação do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) pela condenação da vereadora e pré-candidata à prefeita de Ituiutaba, Gabriela Ceschim, por suposta propaganda eleitoral extemporânea. Ela foi acusada de ter criticado a atual gestão em programa jornalístico. Cabe recurso.

A denunciada foi multada em R$ 10 mil, com prazo de 30 dias para quitar, mas ainda pode recorrer. A decisão, dada na última terça-feira (23), é do juiz eleitoral da 141ª Zona Eleitoral de Ituiutaba, Silas Dias de Oliveira Filho.

A acusada nega irregularidades e alega direito constitucional à liberdade de comunicação e atribui a crítica como parte do ambiente democrático. Veja nota detalhada da defesa ao final da matéria.

Críticas à atual gestão

Segundo o pedido da promotoria, durante um programa de televisão apresentado pela pré-candidata, ela fez críticas à atual gestão do Município e garantiu que, assumindo o cargo, resolveria parte dos problemas da cidade.

A TV Vitoriosa, afiliada do Sistema Brasileiro de Televisão (SBT), também foi representada pelo MPMG, mas a justiça entendeu que não havia razão para responsabilizar a emissora.

Em nota da defesa, Gabriela Ceschim Pratti esclareceu que as declarações por ela tecidas não se tratam, em momento algum, de propaganda eleitoral extemporânea, mas sim de atividade jornalística, ante a liberdade de comunicação garantida constitucionalmente.

Defesa

A denunciada enviou uma extensa nota, por meio da assessoria de comunicação, a qual deu título de "Nota de esclarecimento à imprensa e à sociedade". Após contextualizar a decisão e o ocorrido, segundo análise jurídica, o posicionamento foi:

Em sua defesa, Gabriela Ceschim Pratti afirma que as declarações por ela tecidas não se tratam, em momento algum, de propaganda eleitoral extemporânea, mas sim de atividade jornalística, ante a liberdade de comunicação garantida constitucionalmente [artigo 5º, IX e XIV e artigo 220]. Somado a isso é o fato de que em nenhum momento, Gabriela Ceschim Pratti tinha conhecimento de eventual vedação de sua conduta, enquanto comunicadora, haja vista que a opinião ou crítica política salutar em um ambiente democrático, feita sobre o Poder Executivo Local, advém da atribuição e competência deste, o que é, inclusive, inerente a profissão desempenhada pela comunicadora.

Em que pese todas as razões despendidas, na data de 23 de junho fora proferida a sentença, julgando parcialmente procedente a Representação por Propaganda Eleitoral Extemporânea, para condenar Gabriela Ceschim Pratti na sanção prevista pelo artigo 36, § 3º da Lei nº 9.504/1997, fixando multa no importe de R$ 10.000,00 [dez mil reais]. Quanto a Rede Vitória de Comunicações Ltda a ação foi declarada improcedente. Face a decisão, é possível a interposição de Recurso Eleitoral para o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.

Gabriela Ceschim Pratti reitera a imprensa e a toda sociedade que não tinha conhecimento de que na condição de comunicadora social não poderia tecer os comentários que originaram a representação Eleitoral e muito menos que há uma previsão legal [eleitoral] neste sentido.

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