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Sem limites para apresentar documentos, prestação de contas é inócua, diz TSE

quinta-feira, 07 de maio de 2020
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte Conjur

O estabelecimento prévio de momentos adequados para a prática de cada ato processual, limitando a possibilidade de a parte trazer novas provas a qualquer momento, é instituto inerente ao processo judicial. Seu abandono fere a boa-fé processual e tumultua o trâmite da prestação de contas do processo eleitoral, sob pena de tornar o processo inócuo.

Com esse entendimento, a presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministra Rosa Weber, encaminhou resposta solicitada pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.395. Nela, 17 partidos políticos contestam as normas definidas pela corte para prestação de contas.

As entidades afirmam, no pedido, que a Resolução 23.604/2019 restringe a apresentação de documentos pelos partidos à fase inicial do processo, antes mesmo da etapa de defesa. Se algum detalhe for questionado pelo Ministério Público antes do julgamento, o partido já perdeu a chance de apresentar os documentos.

A ministra explica os marcos preclusivos servem não apenas para partidos, mas também para órgãos técnicos e eventuais impugnantes. O objetivo é racionalizar o processo e evitar reabertura de fases processuais ultrapassadas.

Segundo a norma, após análise técnica de mérito, os autos de prestação de contas são enviados ao Ministério Público Eleitoral para exame e indicação de outras irregularidades, sob pena de preclusão — ou seja, é a última oportunidade que tem para fazê-lo. Isso ocorre antes de abertura de diligência ao partido. Após sua intimação, pode inclusive requerer produção de provas.

Rosa destaca que mudar a regra traria o risco de tornar a prestação de contas inócua, por comprometer o resultado útil do processo. Também se manifestou a assessoria consultiva do TSE, setor técnico instado pelo ministro Gilmar a abordar o assunto.

"Admitir a juntada de novos documentos pelo partido após o parecer conclusivo acarretaria um prolongamento excessivo ao processo de prestação de contas, já que tais documentos, não podendo ficar sem análise, deverão ser remetidos novamente para a unidade técnica para a emissão de um novo parecer conclusivo. A utilização dessa faculdade, sem qualquer limitação, levaria ao constante retorno dos autos à unidade técnica e ao constante adiamento do julgamento, podendo levar, consequentemente, à própria prescrição do processo de prestação de contas."

Repasse de recursos
Os 17 partidos contestam também a Resolução 21.841/2004, que impede os diretórios nacionais das legendas de repassarem recursos aos diretórios estaduais ou municipais que tenham suas contas desaprovadas pelo juiz eleitoral local ou Tribunal Regional Eleitoral.

Na manifestação, a ministra Rosa Weber explica que essa regra não está mais em vigor, teve período de vigência específico de 2004 a 2014 e que não foi reproduzida pelas resoluções que vieram depois, em razão de alterações legislativas. Além disso, durante sua vigência não foi alvo de questionamentos acerca de sua constitucionalidade.

Clique aqui para ler o documento
ADI 6.395

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