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Justiça não pode destinar fundo eleitoral para combater Covid-19, diz TRF-2

sexta-feira, 03 de abril de 2020
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

Com base no princípio da separação dos poderes e no risco de grave lesão à ordem pública, o presidente do Tribunal Regional Federal 2ª Região (RJ e ES), desembargador federal Reis Friede, suspendeu, nesta terça-feira (31/3), liminar que obrigava a Presidência da República e o Congresso Nacional a deliberar sobre o uso dos recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para o combate ao coronavírus.

Na sexta-feira (27/3), conforme noticiou a ConJur, a juíza Frana Elizabeth Mendes, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinou prazo de quatro dias, que venceria nesta terça-feira (31/3), para os chefes do Executivo e Legislativo deliberarem sobre o uso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha na prevenção à Covid-19. No entendimento da julgadora, em um cenário de incerteza e pandemia, é irrazoável que um fundo de cerca de R$ 2 bilhões se mantenha parado para futura e incerta utilização.

A Advocacia-Geral da União recorreu da decisão. Em sua decisão, Reis Friede destacou que não seria cabível a Justiça determinar o uso dos recursos do FEFC, já que a destinação de verbas orçamentárias é atribuição privativa do Executivo e Legislativo.

"Por certo, a sociedade brasileira vivencia um momento atípico, presenciando, inclusive, a decretação de calamidade pública pelo Congresso Nacional, em 20 de março do corrente ano, através do Decreto-Legislativo 6/2020. Porém, não se pode aproveitar o momento de pandemia mundial e calamidade pública para se permitir a perpetração de afrontas à Constituição da República e ao consagrado princípio da separação dos Poderes”, ponderou.

O desembargador também destacou que não cabe ao Judiciário fazer considerações de natureza política e que as decisões judiciais devem se restringir à interpretação das leis, respeitando a Constituição. Para o magistrado, a decisão de primeira instância poderia acarretar grave lesão à ordem pública, "tendo em vista o risco de agravamento da crise político-social que a nação atravessa, com reflexos, inclusive, no cenário econômico deste país", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 5019082-59.2020.4.02.5101

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