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Foto disponibilizada na internet não afasta direito do autor

quinta-feira, 12 de março de 2020
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

O fato de uma fotografia estar acessível na internet, podendo ser encontrada facilmente por mecanismos de buscas, não retira do autor os direitos pela obra, tampouco autoriza a presunção de que ela esteja em domínio público.

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao condenar a Academia de Letras de São José dos Campos (SP) a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um fotógrafo por utilizar uma imagem sem autorização.

O fotógrafo ajuizou ação após perceber que a academia estava utilizando, sem permissão, uma de suas fotos. O juízo de primeiro grau condenou a academia a inserir o nome do autor junto à foto e a pagar R$ 354 de danos materiais.

A sentença, porém, não reconheceu danos morais — o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sob o fundamento de que a foto havia sido disponibilizada livremente pelo fotógrafo na internet, sem elemento que permitisse identificar a sua autoria.

No recurso especial, o fotógrafo alegou que a indenização por danos morais era devida, uma vez que não houve indicação da autoria, e questionou o entendimento do TJ-SP de que a foto estaria em domínio público.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Lei de Direitos Autorais impede a utilização por terceiros de obra protegida, independentemente da modalidade de uso, nos termos dos artigos 28 e 29. Segundo ela, entre os direitos morais do autor está a inserção de seu nome na obra; na hipótese de violação desse direito, o infrator deve responder pelo dano causado.

"Os direitos morais do autor — previstos na Convenção da União de Berna de 1886 e garantidos pelo ordenamento jurídico brasileiro — consubstanciam reconhecimento ao vínculo especial de natureza extrapatrimonial que une o autor à sua criação", afirmou a ministra.

Ao justificar o provimento do recurso, a relatora assinalou que, ao contrário do entendimento do TJ-SP, "o fato de a fotografia estar acessível mediante pesquisa em mecanismo de busca disponibilizado na internet não priva seu autor dos direitos assegurados pela legislação de regência, tampouco autoriza a presunção de que ela esteja em domínio público, haja vista tais circunstâncias não consubstanciarem exceções previstas na lei".

Nancy Andrighi salientou que o próprio provedor de pesquisa apontado pelo TJ-SP anuncia, ao exibir as imagens após a busca, que elas podem ter direitos autorais, sugerindo, inclusive, que se consulte material explicativo disponibilizado acerca da questão, acessível pelo link "saiba mais".

"Portanto, assentado que o direito moral de atribuição do autor da obra não foi observado no particular — fato do qual deriva o dever de compensar o dano causado e de divulgar o nome do autor da fotografia —, há de ser reformado o acórdão recorrido" — concluiu a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.822.619

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