Notícias

TSE absolve Bolsonaro e condena apoiadores por propaganda antecipada

quinta-feira, 28 de novembro de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu, nesta terça-feira (12/11), absolver o presidente Jair Bolsonaro de fazer propaganda antecipada devido a um outdoor a favor de sua candidatura erguido antes mesmo do início oficial da campanha de 2018.

No caso, apenas os seis responsáveis pelo outdoor terão de pagar, cada um, R$ 5 mil para a Justiça Eleitoral. Prevaleceu entendimento do relator, ministro Sérgio Banhos. Para ele, ficou caracterizada a realização de propaganda eleitoral antecipada mediante a utilização de meio proscrito durante o período oficial de propaganda eleitoral, o que impõe a sanção de multa prevista em dispositivo legal.

"Há precedentes recente da Corte. Para mim, os mesmos limites impostos à propaganda no período oficial de campanha eleitoral se estendem ao período pré-eleitoral." De acordo com Sérgio Banhos, apesar de não apresentar pedido explícito de voto, "o ato teve caráter eleitoral e foi veiculado por meio vedado – no caso, via outdoor –, uma vez que, na ocasião, a candidatura de Jair Bolsonaro à Presidência da República já era de conhecimento público", disse.

No julgamento citado, a corte aplicou o previsto no artigo 39, parágrafo 8º, da Lei nº 9.504, que dispõe ser “vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil R$ 15 mil".

Caso
A peça foi divulgada antes de 15 de agosto de 2018, data que marcou o início oficial da propaganda eleitoral. A legislação também proíbe a utilização de outdoors a favor de candidaturas durante as campanhas.

O Ministério Público defendeu que a instalação de outdoor contendo foto do então pré-candidato à Presidência em 2018 com os dizeres “Piumhi é Bolsonaro. A esperança de um País com Ordem e Progresso”, caracterizou propaganda eleitoral antecipada.

Para o MP,  a propaganda eleitoral realizada antes de 15 de agosto do ano da eleição contraria a Lei das Eleições.

Rec na RP 0600498-14

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 16 de setembro de 2016

Justiça Eleitoral indefere pedido de registro de candidatura de Janaína e Omar

Em decisão publicada ontem, 15, o juiz eleitoral Wladys Roberto Freire do Amaral, da 6ª Zona em Cáceres, indeferiu o […]
Ler mais...
ter, 13 de novembro de 2012

6.11.2012 - TRE mantém mandato do vereador Paulinho Serra

Em decisão unânime (6 a 0), ontem, o TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo) manteve a cadeira ao vereador […]
Ler mais...
sex, 01 de fevereiro de 2019

Advogado que não prova hipossuficiência tem gratuidade negada pela Justiça do RS

Por Jomar Martins A gratuidade da justiça só deve ser concedida às pessoas cujo nível de renda não lhes permita pagar […]
Ler mais...
ter, 14 de agosto de 2018

Recurso sobre grampo ambiental clandestino em ação eleitoral já pode ser julgado

Por Gabriela Coelho A dois meses das eleições, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, liberou para julgamento recurso que discute se […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram