Notícias

Lei que pune fake news eleitoral é promulgada após Congresso derrubar veto

quinta-feira, 28 de novembro de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

O Governo Federal promulgou nesta segunda-feira (11/11) a Lei 13.834/2019 que tipifica o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral. A regra pune com dois a oito anos de prisão quem divulgar notícias falsas contra candidatos em eleição.

O texto já havia sido sancionado em junho deste ano. Mas o presidente Jair Bolsonaro vetou o trecho que propunha penas mais duras para quem divulgasse notícias falsas. Em 28 de agosto, no entanto, o Congresso derrubou a decisão do mandatário brasileiro.

Ao justificar seu veto, Bolsonaro afirmou que o dispositivo previa punições muito rígidas contra uma conduta já prevista no Código Eleitoral.

A declaração faz referência à calúnia com fins eleitorais, cuja detenção é de seis meses a dois anos. Na ocasião, ele também afirmou que sancionar o texto contrariava o interesse público.

No fim de agosto, Bolsonaro lamentou a derrubada do veto. “[A derrubada] abriu a brecha para todo mundo agora ser processado. Eu vetei, sou a maior vítima de fake news e não me preocupei com isso. A pessoa extravasa ali [na internet], não dou bola pra isso não, toca o barco. Agora qual o limite? Como vai saber se é fake news ou não? É para apavorar o povo”, afirmou no final de agosto.

O trecho promulgado hoje afirma que “incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído”.

A lei já é válida para as eleições municipais que ocorrem no ano que vem. Além de pena de prisão, a medida estipula multa para quem acusar falsamente um candidato a cargo político com o objetivo de afetar sua candidatura. A punição aumenta caso a calúnia ocorra sob anonimato ou nome falso.

Clique aqui para ler a lei

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 17 de outubro de 2016

PEC que limita gastos públicos não afetará autonomia do Judiciário, diz ministro

O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, garantiu nesta sexta-feira (14) à presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, […]
Ler mais...
qui, 29 de junho de 2017

Instituições públicas conhecem obra da usina minigeradora de energia fotovoltaica do TSE

Nas tardes desta terça-feira (27) e quarta-feira (28), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu visitas de representantes e engenheiros da […]
Ler mais...
qui, 17 de outubro de 2013

Tribunal Eleitoral julga pedido de cassação do prefeito de Araraquara

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) julga em segunda instância, nesta quinta-feira (17), o processo com pedido de […]
Ler mais...
qua, 27 de março de 2013

TRE-PI julga improcedente Representação contra candidata a Deputada Estadual

Na sessão dessa segunda-feira (25), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) julgou improcedente Representação do Ministério Público Eleitoral (MPE) para abertura de Investigação Judicial em face de Nize de Caldas Brito Pereira Damasceno,candidata a deputada estadual nas Eleições de 2010. A Representação do MPE tem fundamento na reprovação, pelo TRE-PI, das contas da representada, e visa apurar a arrecadação e supostas despesas ilícitas em campanha eleitoral. O órgão ministerial pleiteia a cassação do diploma da representada, com base no Art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97. Para o relator da Representação, Des. José Ribamar Oliveira, a simples desaprovação de contas não é motivo suficiente para acassação do diploma: “Não pode ser considerado plausível a pretensão de cassação de diploma sem se provar que asimpropriedades constantes de prestação de contas foram capazes de comprometer o bem jurídico maior tutelado peloordenamento, a vontade do eleitor”. “O que está provado nos autos é um fato: a desaprovação de contas de campanha, e não a prática de abuso de podereconômico. (...) Não há nos autos provas robustas de que a prática das irregularidades apontadas tiveram o dolo específico deangariar votos dos eleitores”, completa o Des. José Ribamar Oliveira. Segundo o MPE, na prestação de contas da representada restou comprovada a existência de irregularidades concernentes emdespesas efetuadas e receitas arrecadadas não declaradas pela candidata, além de divergência entre as datas constantes emalguns recibos eleitorais e as informadas no Demonstrativo de Recursos Arrecadados, bem como ainda a existência de rasurasem recibos eleitorais e correspondentes termos de cessão. A representada contestou, afirmando que meras irregularidades formais não podem ensejar a […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram