Notícias

Alexandre segue Gilmar, mas Barroso pede vista sobre registro partidário

quinta-feira, 24 de outubro de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

O Plenário do Supremo Tribunal Federal voltou a analisar nesta quarta-feira (16/10) se referenda uma medida liminar do ministro Gilmar Mendes para dar interpretação conforme a Constituição Federal às resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que permitem a suspensão automática do registro partidário por falta de prestação de contas.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, depois de breve discussão no plenário. A sessão começou com apresentação do voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que seguiu o relator, ministro Gilmar Mendes

Em julgamento anterior, Gilmar afirmou que as resoluções do TSE são inconstitucionais, por violarem o devido processo legal.

"Não permitir a suspensão do órgão regional ou municipal que omita a prestação de contas deixaria uma lacuna no sistema eleitoral e inviabilizaria a fiscalização desses órgãos, o que acarretaria riscos para a própria democracia", disse.

Gilmar já havia votado no sentido de dar interpretação conforme à resolução do TSE. Para ele, "a penalidade só pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro".

Segundo Gilmar, é necessário compatibilizar as diversas normas incidentes sobre o dever dos partidos políticos de prestar contas, em todos os níveis de direção partidária.

"De modo a concluir que a suspensão do órgão regional ou municipal, por decisão da Justiça Eleitoral, só poderá ocorrer após processo específico de suspensão, em que se oportunize contraditório e ampla defesa ao órgão partidário omisso", afirmou.

Ação
Na ADI, o PSB e o PPS questionam o artigo 47, caput e parágrafo 2º, da Resolução/TSE 23.432/2014; o artigo 48, caput e parágrafo 2º da Resolução/TSE 23.546/2017; e o artigo 42, caput, da Resolução/TSE 23.571/2018, todos de mesmo conteúdo, estabelecendo sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário em caso de não apresentação de prestação de contas.

Os partidos afirmam que, embora o TSE tenha competência para expedir resoluções e instruções para a fiel execução da legislação eleitoral, no caso em questão terminou por usurpar a competência legislativa exercida pelo Congresso, ao produzir resoluções que impõem sanção diversa da prevista em lei.

ADI 6.032

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

ter, 20 de novembro de 2018

Reprovação de contas do TCE não gera inelegibilidade automática, decide TSE

Nem toda rejeição de contas resulta automaticamente na inelegibilidade do candidato. Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral reformou decisão da corte […]
Ler mais...
qui, 30 de julho de 2020

Especialistas exaltam adequação institucional por eleições em 2020

Fonte: Conjur O desafio de fazer eleições municipais durante a epidemia da Covid-19 e os riscos inerentes à discussão do […]
Ler mais...
sex, 05 de fevereiro de 2016

I Simpósio de Direito Eleitoral do Nordeste

O I Simpósio de Direito Eleitoral do Nordeste acontecerá entre os dias 11 e 13 de maio, no Centro de […]
Ler mais...
qui, 02 de julho de 2020

Justiça Eleitoral convoca mesários por Whatsapp ou E-mail para eleições deste ano

Fonte: Web Diário A Justiça Eleitoral comunica que foi regulamentada a convocação digital de mesários, que passa a ser enviada […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram