Notícias

STF analisa suspensão de registro partidário por falta de prestação de contas

segunda-feira, 07 de outubro de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a analisar nesta quinta-feira (3/10) se referenda uma medida liminar do ministro Gilmar Mendes para dar interpretação conforme a Constituição Federal às resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que permitem a suspensão automática do registro partidário por falta de prestação de contas. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista.

A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.032, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). Ao analisar o caso, o ministro lembrou que a Lei 12.034/2009 afasta qualquer possibilidade de cancelamento de registro e do estatuto do partido político quando a decisão da Justiça Eleitoral comprovar a não prestação de contas por órgão regional ou municipal.

"Se em relação ao partido, no âmbito nacional, a legislação prevê um procedimento específico para cancelamento do registro, parece coerente que, para os órgãos regionais ou municipais, consequência análoga também seja precedida de processo específico, no qual se possibilite o contraditório e a ampla defesa", disse.

Na sua avaliação, as resoluções do TSE questionadas na ação são inconstitucionais, por violarem o devido processo legal.

Para o ministro, não permitir a suspensão do órgão regional ou municipal que omita a prestação de contas deixaria uma lacuna no sistema eleitoral e inviabilizaria a fiscalização desses órgãos, o que acarretaria riscos para a própria democracia.

Ação
Na ADI, o PSB e o Partido Popular Socialista (PPS) questionam o artigo 47, caput e parágrafo 2º, da Resolução/TSE 23.432/2014; o artigo 48, caput e parágrafo 2º da Resolução/TSE 23.546/2017; e o artigo 42, caput, da Resolução/TSE 23.571/2018, todos de mesmo conteúdo, estabelecendo sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário em caso de não apresentação de prestação de contas.

Os partidos afirmam que, embora o TSE tenha competência para expedir resoluções e instruções para a fiel execução da legislação eleitoral, no caso em questão terminou por usurpar a competência legislativa exercida pelo Congresso Nacional, ao produzir resoluções que impõem sanção diversa da prevista em lei.

ADI 6.032

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 01 de março de 2019

Petição citando conteúdo de decisão não publicada abre prazo para recurso

Se a parte peticiona espontaneamente nos autos e o conteúdo da petição não deixa dúvida de que ela teve conhecimento […]
Ler mais...
qui, 22 de maio de 2014

TRE/MT promoverá Seminário de Direito Eleitoral

A Escola Judiciária Eleitoral (EJE) do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso promoverá, nos dias 04 e 05 de junho […]
Ler mais...
qui, 05 de julho de 2018

Terceira Turma admite alimentos em valores distintos para filhos de diferentes relacionamentos

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu que pensões alimentícias pagas por um pai […]
Ler mais...
qua, 01 de agosto de 2018

Representação Processual De Ex-Agente Público – Interesse Pessoal – Ilegitimidade Da Advocacia Pública

É ilegítima a representação de ex-agentes públicos por advogados do Estado em demandas judiciais em que o requerente busca a […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram