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As candidatas eleitas, apesar das candidaturas fictícias, também devem ser cassadas?

quinta-feira, 05 de setembro de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Jota

Hoje o TSE retoma o julgamento de Valença do Piauí, em que se definirão as consequências das candidaturas femininas fictícias (ou candidatas laranjas) em um partido ou em uma coligação (figura que existiu até 2018). Há unanimidade quanto à dificuldade do caso que formará leading case na matéria, sobretudo porque pode levar à cassação de candidatas eleitas, mesmo sem qualquer envolvimento na apontada fraude.

Definir consequências para uma ação afirmativa que não veio acompanhada de um sistema de controle e cuja efetividade vem sendo construída em pequenos retalhos não é uma tarefa fácil. Longe disso. São inúmeras as perguntas sem resposta: i) identificada a fraude, quais as consequências da ação? ii) sendo inelegibilidade, a quem deve ser imputada? iii) sendo a cassação do mandato dos eleitos, quem deve ser cassado? iv) havendo candidatas eleitas, considerando que são as destinatárias da proteção da ação afirmativa, seus mandatos devem ser preservados? v) concluindo-se pela cassação de mandatários eleitos, como devem ser ocupadas as cadeiras vagas? Pela recontagem dos votos ou pela realização de novas eleições?

Responder a essas perguntas se tornou um dilema há alguns meses, quando fui procurada para defender duas mulheres eleitas que acabaram cassadas porque teriam sido identificadas candidatas fictícias na coligação que as elegeu. Mas elas não eram as “laranjas” e nem tinham qualquer envolvimento na fraude imputada. E mais: as acusadas de serem “laranjas” eram de outros partidos; eram de partidos que integravam a coligação pela qual se elegeram, mas fizeram suas convenções separadamente – como manda a lei e a constituição – e protegidas pela autonomia partidária.

Nesse momentojá se formava uma corrente de defesa da “cassação de todo mundo senão essa ação afirmativa de defesa das mulheres não terá efeito nenhum e distorcerá o cálculo de representação paritária”.

Mas, no primeiro contato com o dilema da causa, o sinal de “isso não está certo”acendeujunto como a consciência de que o bombardeio de críticas seria inevitável.

A tentativa de considerar todos os argumentos envolveu o estudo das publicacões e o diálogo com alguns colegas que dividem as mesmas preocupações1. Esse percurso levou ao convencimento de que a ação afirmativa que busca ampliar as chances de eleger uma mulher não pode ter como resultado a cassação, justamente,de mulheres que se elegem, em meio a tantas adversidades, sem qualquer envolvimento na fraude. Veja: não estamos falando das candidatas laranjas, mas das mulheres eleitas apesar disso.

Cassá-las seria como punir a vítima; não uma, mas duas vezes: primeiro quando enfrentam todos os injustificáveis filtros partidários e sociais para conquistar uma cadeira e depois, quando são cassadas sem praticar absolutamente nenhum ilícito, apesar de seu esforço.

Extirpar o mandato das mulheres que se elegeram concretizando a ação afirmativa porque houve fraude alheia (justamente advinda daqueles (as) que aprofundam o ciclo de desigualdade) – seria um absoluto contrassenso democrático. Uma autofagia da ação afirmativa. Mas, sobretudo, será mais um DESINCENTIVO à participação feminina.

É sintomático que, ao menor sinal de que o Tribunal Superior Eleitoral estar se preparando para uma cassação global, uma deputada tenha apresentado projeto de lei retirando a obrigatoriedade das quotas. Projeto este que recebeu parecer favorável de outra deputada. E, apesar das inúmeras reações contrárias ao projeto, que é um absoluto retrocesso, ouve-se recorrentemente: “a cota é importante, mas não queremos correr o risco de cassação por uma fraude de que não tomamos conhecimento”.

A honestidade acadêmica exige transparência e a advocacia impõe a consciência de que o advogado não integra o processo como partemas apenas representa seus interesses.

Devo dizer, contudo, por respeito a essa honestidade, que o caso tratado nesse artigo é diferente. Ele envolve uma causa que também é minha: a ampliação da participação feminina na política. A pretensão de que mais mulheres encontrem seu espaço. O reconhecimento de que a história acomodou os espaços da política de uma forma desigual que precisa ser reconstruída. E que, sem ação afirmativa, nem duzentos anos serão suficientes para que a isonomia na política seja efetiva e não apenas formal.

Como mulher, integrante de grupos que estudam e que incentivam a liderança feminina, nunca defenderia uma causa contrária à essa ação afirmativa.

Então te proponho a esquecer o caso concreto e a pensar no que é maior que isso e que formará um leading case sobre a matéria.

Antes de mais nada cabe reafirmar: a ação afirmativa da reserva de vagas é indispensável. Ela busca tornar efetivo o princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres. A questão é saber se a consequência pretendida de cassação global alcança o objetivo de reduzir o chamado “gender gap” ou se acabará por aprofundá-lo. Se anular a manifestação de vontade de todos os eleitores que votaram naquele grupo de candidatos, ignorando a extensão da fraude e redistribuindo os votos remanescentes, não distorce, ainda mais, o sistema representativo. Com todo o respeito às posições contrárias, penso que cassar mulheres eleitas sem qualquer participação na fraude é atuar na contramão da ação afirmativa.

Todos concordamos que o respeito à cota de representação feminina protege, ao menos, a três bens jurídicos: o direito fundamental à igualdade de gênero; aperfeiçoamento do modelo representativo com a inserção feminina nos espaços de debate e de decisão e, finalmente, a liberdade de escolha do eleitor. Divergimos quanto à forma de dar-lhes concretização.

Os defensores da tese de que identificada a fraude na cota de gênero deveria ser cassada toda a coligação ou todo o partido argumentam que essa não seria apenas uma forma de sancionar, mas de restabelecer o que consideram legitimidade da escolha do eleitor. Seria restituído ao eleitor o direito de escolher, de fato, um cardápio de candidatos com efetivos 30% de quota de gênero. E, especificamente, argumentam que: i) fosse apurada a ilegalidade no DRAP, todos os registros seriam indeferidos; não há razões para que o mesmo não aconteça na AIJE ou AIME; ii) a consequência para estas ações é a cassação de registro, diploma ou mandato de todos os responsáveis e beneficiários do ilícito, não seria diferente nesse caso; iii) mesmo os que não foram responsáveis pela fraude, foram beneficiados pois se elegeram com os votos da coligação; iv) as mulheres, mesmo eleitas e não responsáveis pela fraude, teriam sido beneficiadas pela redução do número de concorrentes.

Embora respeitáveis e defensáveis, com todo o acatamento que merecem, esses não me parecem os argumentos com maior sustentação constitucional. Fazem uma leitura invertida do sistema: partem dos instrumentos processais e não da ação afirmativa (que busca proteger direitos individuais fundamentais) para chegar às consequências da fraude. Embora sustentem a melhor das intenções – dar efetividade à proteção ao enrijecer as consequências do descumprimento – os argumentos expostos acima acabam por dar os incentivos errados para os atores do processo eleitoral.

A pergunta que percorre todos os argumentos é: como uma candidata eleita pode ser cassada e acabar inelegível em virtude de ato de terceiro que frauda justamente a ação afirmativa criada para protegê-la?

Em primeiro lugar, a sanção pelo descumprimento da ação afirmativa tem que militar a favor de sua efetividade e não o contrário, sob pena de violar, ela própria, o direito fundamental que busca proteger. Ora, os mandatos obtidos pelas mulheres eleitas – mesmo com toda a discriminação e as fraudes – não podem ser suprimidos e substituídos pelo recálculo do resultado das eleições, a não ser que elas próprias estejam envolvidas na fraude.

O que está em jogo é a integridade do voto e a efetividade da política de inclusão de mulheres no poder legislativo, é verdade. E, ao se deparar com uma lista de candidatos em que há candidaturas fictícias, o eleitor não escolhe mesmo entre um percentual efeito de 30% de mulheres. O ponto, contudo, não é esse. O ponto é que: apesar de escolher entre candidatos com número efetivo de mulheres menor de 30%, o eleitor ainda elegeu mulheres e fez a ação afirmativa ter efetividade.

As candidaturas fictícias têm um único objetivo: aumentar ou manter o número de homens em uma chapa. Em nenhuma hipótese beneficia as mulheres. Pois vejam: apesar da fraude, apesar da redução das candidatas, apesar de o eleitor ter um rol reduzido de mulheres, os eleitores ainda votaram e elegeram mulheres e a ação afirmativa produziu seus efeitos.

Pois bem: o objetivo da ação afirmativa não é tornar efetivo o princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres e reduzir o chamado “gender gap”? Se apesar da fraude esse objetivo é alcançado e os eleitores se sentem representados por mulheres no poder, como a chamada sanção restituitória pode levar exatamente para o sentido oposto do seu objetivo que é eleger mulheres?

E não é só: essa cassação de mulheres, como se verá, pretende levar ao recálculo do resultado da eleição com a anulação de parcela relevante dos votos. Uma loteria que pode suprimir as mulheres eleitas para dar posse a homens eleitos.

Com todo o acatamento, não sou capaz de concluir que restaurar a legitimidade das escolhas do eleitor porque ele não teria tido acesso ao total abstrato de mulheres candidatas pode levar à cassação, justamente, das mulheres eleitas por estes mesmos eleitores. Chegar-se-ia ao absurdo de dizer que faltou concorrência entre as candidatas mulheres e que, portanto, essse seria um benefício sancionável do ilícito.

Causa, portanto, profunda perplexidade a cassação de mulheres eleitas sem participação na fraude.

É um contrassenso à proteção deste direito fundamental que a garantia de sua efetividade seja superada pela abstrata e potencial integridade de um cardápio de opções. Sobretudo se considerarmos que esses mandatos de mulheres eleitas serão substituídas pelo recálculo dos votos remanescentes que podem ter sido atribuídos, majoritariamente, a homens.

Essa pretensão de cassação global frauda não apenas a efetividade do direito fundamental a igualdade de gênero, mas o sistema representativo porque: i) o resultado das eleições é recalculado, anulando-se todos os votos de um partido/coligação e considerando apenas uma parcela dos eleitores, de modo que parte significativa da sociedade permanece sem representação e ii) acaba em uma loteria que pode substituir a representação paritária que era assegurada por essas mulheres por um legislativo composto apenas por homens.

Uma avaliação apressada poderia levar à conclusão de que a cassação de todos os integrantes do partido ou da coligação seria uma sanção exemplar. E, de fato, parece parecer. Mas, ela acaba, em um só golpe: aviltando o bem jurídico protegido, desestruturando o sistema de representação proporcional e, tudo isso, sem alcançar a efetividade que pretende. Não restaura a pretendida requiparação de gênero e, ao mesmo tempo, distorce o sistema representativo.

Diante desse cenário seria possível dizer: mas há outros casos em que a justiça eleitoral promove a cassação do mandato daqueles que não são responsáveis pelo ilícito. É verdade. O que não é verdade é que esse modelo de restauração da legitimidade das eleições já tenha sido aplicado e seja compatível com a garantia de legitimidade de ações afirmativas. Esse o ponto de viragem que afasta todo o sistema atual desse leading case e que nos leva ao segundo argumento.

As ações previstas na legislação eleitoral (AIME e AIJE) foram pensadas em um sistema que têm como bem jurídico protegido a liberdade do voto, a moralidade e a legitimidade das eleições concretizadas pelo combate à fraudes, corrupção, compra de votos, uso indevido de recursos na campanha, condutas vedadas e abuso de poder político, econômico e dos meios de comunicação. Esses os bens jurídicos que as ações eleitorais e suas consequências buscaram proteger e restaurar.

A ação afirmativa das cotas, diferentemente desses bens jurídicos em questão, busca dar efetividade ao direito fundamental à igualdade de gênero. Os pressupostos são diferentes e devem ser considerados. O instrumento não pode se sobrepor ao objetivo de proteção do direito fundamental.

Foi, portanto, partindo de pressupostos bastante diferentes que as ações eleitorais foram construídas tendo como consequência (ainda assim criticada) a cassação dos responsáveis e dos beneficiários pela prática dos ilícitos eleitorais. O objetivo seria restaurar a legitimidade do processo eleitoral preservando-se a liberdade do voto e a moralidade das eleições. Nunca houve responsáveis ou beneficiários por ilícitos que alcançassem o bloco de todos os candidatos de uma coligação ou de um partido, em eleições proporcionais. Não havia hipótese tal cogitada no sistema.

Nota-se que para fazer a proteção da efetividade das cotas caber nesse molde das ações eleitorais existentes é preciso muito esforço. Como o sistema de proteção foi pensado para bens jurídicos diferentes, acaba levando à distorção que fica visível neste caso: a categorização de todos como responsáveis ou beneficiários e sua consequente cassação, subvertendo a garantia da própria ação afirmativa.

Em terceiro lugar, é preciso enfrentar um argumento consequencialista. Argumenta-se que a cassação de todos os candidatos inibiria a fraude porque favoreceria o controle recíproco entre os candidatos do mesmo partido ou coligação. Entretanto, esse argumento desconsidera que a fraude nas candidaturas fictícias ocorre no momento da escolha das candidatas (em convenção ou pelo órgão que recebeu a delegação de poderes dos convencionais).

Quem participa da fraude tem plena consciência de que está praticando uma ação fraudulenta. Contudo, a descoberta da fraude, nesse momento, é bastante difícil (para não se dizer remota). Antes da campanha se desenrolar, afora os envolvidos na fraude, os outros candidatos não conseguem reunir elementos para chegar à conclusão de que A ou B é apenas uma candidata fictícia ou se tem real disposição para ser candidata. Esses ânimos, aliás, podem mudar ao longo das eleições.

A não ser em hipóteses de delação, confissão ou interceptações (que independem dos demais candidatos), a fraude acaba por se revelar apenas no curso da campanha. O que ocorre, portanto, é que o processo eleitoral revela indícios de uma fraude que já foi praticada, mas que não são conhecidos no momento da convenção ou do registro.

Enquanto os responsáveis pela fraude estão cientes de sua prática, os demais candidatos são colocados diante de um cenário perverso: não conseguem sequer investigar a fraude antes da campanha começar, porque seus indícios estão ocultos; iniciada a campanha, precisam contar com a sorte para que os indícios de fraude apareçam antes do julgamento do DRAP, para que haja tempo de ajustar os percentuais de gênero. Se a fraude for descoberta em AIME ou AIJE, a prevalecer a tese da cassação de todos, seu destino estará traçado a reboque dos fraudadores; sem que absolutamente nada pudessem fazer.

É nesse cenário que se deve falar de incentivos. Para tanto, faz-se necessário simular comportamentos. A pergunta que se coloca é: no momento da escolha das candidatas em convenção, os atuais fraudadores terão menos incentivos para escolher candidatas laranjas? Os demais candidatos terão mais incentivos para fiscalizar e denunciar?

Tratando-se das candidatas fictícias, parece-nos que tendem a não se preocupar com potencial cassação ou com inelegibilidades. Afinal, é justamente seu desinteresse pela campanha e pelo mandato que as caracteriza como laranjas.

Quanto aos dirigentes partidários ou candidatos em disputa, é possível que se sintam impactados por uma decisão de “cassação global” e mudem seu comportamento. Dependem exclusivamente de si mesmos e o risco de perder as cadeiras não é irrelevante. Entretanto, não se pode ignorar que a alteração da jurisprudência para promover a cassação de todo o DRAP e dos responsáveis em a AIJE e AIME não parece ter afastado a propensão dessas pessoas para a prática do ilícito, desde então.

Não se pode contar, portanto, com um grande desincentivo que atinja os responsáveis pela fraude. A disposição para a fraude não depende apenas da sanção potencial. Seria preciso contar com a fiscalização recíproca e suprimir o elemento humano. Nesse ponto, os defensores da “cassação global” afirmam que os demais candidatos teriam mais incentivos para promover o controle recíproco, fiscalizando eventuais laranjas para impedir fraudes na cota. Contudo, com todo o respeito que merecem, cassar todos os candidatos promove incentivo inverso.

No momento da escolha das candidatas em convenção, a fiscalização recíproca ou dos próprios órgãos de controle tem eficácia bastante reduzida. Apenas os envolvidos sabem da fraude. Já no curso da campanha, surgindo indícios da fraude, como todos os candidatos (fraudadores ou não) são colocados num mesmo barco furado, sem possibilidade de reparo, a tendência é de que se unam e busquem caminhos para se proteger das consequências. Os candidatos tendem a buscar a solução “que maximize seu próprio ganho”.

A tendência, portanto, é de que não fiscalizem ou denunciem, mas de que busquem mascarar a fraude tornando a campanha um pouco mais competitiva com mínimo engajamento e propaganda para evitar o “zero voto” e o “zero gasto”. Ao que nos parece, promove-se um incentivo à união que leva à sofisticação da fraude. Não há incentivos para fiscalização ou imputação recíproca.

Mas não é só: as candidatas de boa-fé que deveriam ser o foco da proteção, pois já enfrentam todos os obstáculos para concorrer e são a razão da ação afirmativa, terão ainda menos incentivos para se inserirem na vida pública. Correm o risco de serem cassadas por fraude de terceiros – cuja prática não possuem instrumentos para fiscalizar e que, além de tudo, são blindados pela autonomia partidária. Se não bastassequando a fraude se torna visível ao longo da campanha eleitoral, já não há mais o que possam fazer. Nesse contexto, resta-lhes aguardar a cassação por arrastamento. Sem contar que recebem a tarefa de fiscalizar a campanha alheia, antes e depois de iniciado o processo eleitoral.

A ação afirmativa acaba enfraquecida ao invés de se promover o seu fortalecimento. Não se pode admitir, com todo o respeito, que a sanção pela fraude na ação afirmativa acabe por suprimir mulheres de seus mandatos, reduzir o percentual de mulheres no parlamento ou pior: afastar ainda mais as mulheres da política.

O caso de Valença do Piauí tem ainda uma peculiaridade que atrai um quarto argumento: as eleições em julgamento são as de vereadores em 2016, momento em que ainda havia coligações e as candidatas fictícias são de partidos diferentes das candidatas eleitas. Portanto, foram cada qual escolhidas em suas convenções individuais.

De fato, a escolha dos candidatos e candidatas ocorre em convenção que é blindada pela autonomia partidária. Assim porque, nos termos do art. 105, §2º do Código Eleitoral, os partidos escolhem seus candidatos individualmente em suas convenções, de modo que apenas o registro é promovido conjuntamente, no DRAP2. Não encontra fundamento legal e refoge aos objetivos da ação afirmativa, portanto, a afirmação de que os efeitos da fraude lhes alcançaria porque estariam todos na mesma coligação e no mesmo DRAP.

Cria-se a hipótese de cassação perversa: cassa-se uma (o) candidata (o) por um fato [escolha em convenções] em que ele constitucionalmente estava impedido de interferir e cuja fraude somente teria condições de apurar depois das eleições.

Não fosse suficiente a autonomia para escolha em convenção, basta ver que ao longo da campanha, os gastos dos partidos são individuais. Não há ação conjunta da coligação para arrecadação e gastos na campanha. Da mesma forma, as prestações de contas dos partidos são individuais, não há prestação de contas da coligação a partir do DRAP. E por que esse ponto é relevante?

Porque a suposta fraude na cota de gênero ocorreria no momento em que se faz a escolha de mulheres nas convenções [blindada pela autonomia, como visto]. Mas a efetivação da fraude, com a suposta ausência de campanha, de propaganda e de gastos, somente de concretiza ao longo da campanha. Tanto é que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que não basta a ausência de votos para se caracterizar a fraude; é necessário que haja prova de que a mulher foi designada como candidata apenas para preencher o percentual da cota de gênero [o que seria possível apurando-se gastos, ausência de propaganda etc].

Diante desse quadro, não surpreende que mulheres escolhidas em convenção no intuito de serem laranjas acabem eleitas. E que outras, escolhidas sem qualquer pretensão de fraude, acabem desistindo da candidatura e tenham pouco ou nenhum gasto e voto. Dessa forma e considerando que os partidos promovem gastos individuais – sobretudo no fundo especial de financiamento de campanha – e prestam contas individualmente, como se pode atribuir a todos os partidos e candidatos, em coligação, os efeitos de eventual fraude? Como podem ser considerados beneficiários da prática, especialmente as mulheres eleitas com todo o esforço da ação afirmativa?

Conclusão nesse sentido constitui afronta não apenas à lógica da autonomia partidária, mas também à lógica da ação afirmativa. Seria implantar uma responsabilidade dos partidos e dos candidatos pelo risco absolutamente integral3de formarem coligações, agregada a uma responsabilidade de fiscalização de todos os candidatos no momento de escolha em convenções e ao longo da campanha! Para as mulheres eleitas, ora recorrentes, seria uma inversão de ônus da ação afirmativa.

A vingar essa perspectiva, além de cuidar da sua própria campanha (com toda a dificuldade que já é conhecida) as mulheres teriam que ter fiscalizado as convenções de todos os partidos que integraram a coligação, além de ter fiscalizado todas as campanhas de todas as mulheres de todos os partidos que integram sua coligação [para saber se fizeram campanha mesmo]. E a fiscalização coloca-se no passado, porque a partir de 2.020 não haverá mais coligação em eleições proporcionais, cabendo a todos fiscalizar apenas as ações de seus próprios partidos.

Embora muito remota a possibilidade de se identificar eventual fraude no DRAP – como visto – caso isso ocorresse, ainda seria assegurado ao partido/coligação o direito de ajustar os percentuais de gênero, dando conhecimento da fraude a todos os candidatos. No DRAP, apenas a resistência do partido ou a apuração da fraude posterior à data das eleições seriam capazes de levar a potencial derrubada de todos os candidatos.

Essa lógica, embora também questionável, difere do sistema de controle da AIJE e AIME que parte do pressuposto da cassação, sem cogitar a possibilidade de ciência aos afetados com ajustamento de percentuais. Embora ambos tenham sido criados antes da ação afirmativa e estejam sendo emendados para comportar solução que dê efetividade à medida, tais modelos são absolutamente diferentes e a eles não se aplica a mesma lógica material.

Com todo o acatamento à tese oposta, a pretensão de cassar todos os mandatos da coligação (incluindo o das mulheres eleitas) em razão de suposta fraude pela cota de gênero afronta, além da própria ação afirmativa, um sistema de dispositivos constitucionais e legais a respeito da matéria. E também confronta a jurisprudência eleitoral já formada.

Finalmente, reconhecida a fraude, seja quem for cassado, ocorrerá a vacância antes do encerramento do (s) mandato (s). Passa a ser necessário definir quem ocupará as cadeiras vagas. Aqui o quinto e último argumento que desconstrói a suposta restauração da conta de eleitor.

Cassados todos os mandatos do partido ou da coligação, há, de um lado, quem defenda que devam ser recalculados os votos e redistribuídas as vagas para os candidatos eleitos pelas Coligações remanescentes. Nada mais antidemocrático, com todo o acatamento. Como suprimir o mandato e, portanto, os votos atribuídos ao eleito e não devolver o sufrágio ao povo? Como permitir que apenas uma corrente – sem oposição – permaneça no parlamento?

Em oposição a essa tese, compreendo que diante da cassação de representantes do legislativo, deve-se iniciar um processo de duas etapas: suprimidos da coligação/partido os votos atribuídos aos candidatos responsáveis pela fraude, é de se verificar se com esse novo quociente partidário, a Coligação/partido mantém o número de cadeiras a que fez jus no momento em que se proclamou o resultado das eleições. Abertas as vagas, deve-se aplicar o disposto nos art. 56, §2º da Constituição e nos arts. 112, 113, 175 e 224 do Código Eleitoral, com realização de novas eleições, pois se trata de hipótese de vacância. Assim será restaurada a pretendida legitimidade do voto.

Entendimento diverso, levaria à possibilidade de o poder legislativo nos municípios e nos estados permanecer com mandato sem oposição. Significa dizer que buscando sancionar a fraude – seja para apenar candidatos e partidos seja para restiruir a legitimidade do pleito –, a ação afirmativa além de cassar as mulheres legitimamente eleitas [que nada têm a ver com a suposta fraude] suprimiria do eleitor a possibilidade de ver restaurada a suposta quebra de legitimidade. E mais: estaria suprimida a possibilidade de manter a representação proporcional com divergências no legislativoTeríamos a possibilidade de conviver com um legislativo de um lado só4.

Mas há mais: se a nulidade alcançar mais da metade dos votos, TODA A ELEIÇÃO deve ser ANULADA, nos termos do art. 224, caput do Código Eleitoral. Basta a leitura atenta do dispositivo para se verificar que a norma não trata apenas das eleições ao pleito majoritário em seu caput. Tanto é que o pleito majoritário mereceu tratamento específico no §3º do dispositivo. O destaque ao pleito majoritário feito no §3º só reforça que caput do art. 224 refere-se a todas as eleições, incluindo as proporcionais. Veja o caput do art. 224: “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.

Por todas as razões expostas, não parece consentâneo com o fundamento constitucional da ação afirmativa, com o pressuposto que levou à sua instituição ou mesmo com a realidade visível, concluir que todas as mulheres que integram um partido ou coligações participam de um grande conluio. E, ainda que assim não fosse, que devam ser, mais uma vez, alijadas da participação política. Dessa fez, como consequência de uma ação constitucional que busca exatamente o contrário.

Por séculos as mulheres sobreviveram aos efeitos perversos de supostas proteções. Desvincular os efeitos da fraude da exigência de prova da participação feminina seria reforçar um das razões que afastam as mulheres da vida política e dos mandatos.

Não parece ser mais o tempo de sobreviver a mais uma aparente proteção que, no fim da história, te cassa.

————————————————

Ana Santano e Luiz Magno publicaram artigo em que compartilham as mesma preocupações quanto à ação afirmativa sancionadora das mulheres que são o objeto da proteção. https://www.conjur.com.br/2019-mai-27/opiniao-consequencias-fraudes-candidaturas-femininas. Ainda: https://www.focus.jor.br/fraude-as-cotas-de-genero-na-visao-de-tres-advogadas/e <http://genjuridico.com.br/2019/06/06/fraude-cotas-de-genero/>

2 Art. 105, § 2º Cada partido indicará em convenção os seus candidatos e o registro será promovido em conjunto pela coligação.

3 A esse respeito e sobre a responsabilidade eleitoral sem nexo de causalidade, remeto à outra publicação: SILVEIRA, Marilda de Paula. Responsabilidade eleitoral por ato de terceiro. Disponível em: http://www.oseleitoralistas.com.br/2013/03/18/os-ilicitos-eleitorais-praticados-por-terceiros-e-o-nexo-de-causalidade-para-responsabilizacao-do-candidato/Acesso em: set. 2014.

4 CAGGIANO, Monica Herman Salem. Oposição na política: propostas para uma rearquitetura da democracia. São Paulo: Angelotti, 1995. Pág 67: “a oposição [pois] passa a desempenhar uma competência integrativa e controladora, com o escopo de manter o regime no âmbito das fronteiras democráticas”

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