Artigos

STJ confirma impossibilidade de a Receita Federal tributar permutas imobiliárias

segunda-feira, 08 de julho de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

Por Guilherme Zauli

Muito difundido no ramo da incorporação imobiliária, o regime de tributação por lucro presumido vem sendo objeto de questionamentos na esfera judicial por causa do entendimento da Receita Federal em tributar operações de permutas imobiliárias.

Conceitua-se lucro presumido como uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Basicamente, a sistemática consiste em estimar o lucro da pessoa jurídica a partir de sua receita bruta e outras receitas sujeitas à tributação.

Destaca-se que a referida modalidade de tributação possui natureza facultativa, cabendo tal escolha ao empreendedor, o que na maioria das vezes ocorre, tendo em vista seu menor valor de alíquota.

Em incorporações imobiliárias é corriqueira a existência de permutas imobiliárias entre o proprietário de terreno que servirá para construção do empreendimento e unidades futuras que serão viabilizadas pela empreiteira.

Não havendo diferença de valor entre o terreno e as unidades objetos da permuta, ocorrerá a situação denominada de permuta sem torna, ou seja, a operação não envolverá transferência de receitas, mas, apenas, uma substituição de ativos.

Ocorre que, em que pese não envolver transferência de receitas, utilizando a norma prevista no artigo 533 do Código Civil, como também artigo 221 do Código Comercial (legislação já revogada), o Fisco equipara a permuta imobiliária sem torna aos contratos de compra e venda.

Com a referida equiparação, a Receita Federal sustenta estar diante de situação idêntica aos contratos de compra e venda, o que justificaria a incidência de IRPJ e CSLL nos contratos de permuta na modalidade de lucro presumido.

Ocorre que, diferentemente da permuta sem torna (troca de imóveis sem restituição de valores), nos contratos de compra e venda de bem imóvel, a transferência da propriedade se dá mediante pagamento de pelo menos 50% do preço em moeda (receita), situação indiscutivelmente tributável.

Diante de tal impasse, o Superior Tribunal de Justiça, visando conferir maior segurança jurídica às atividades empresariais, se debruçou sobre o tema e, por meio do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do Recurso Especial 1.804.497/SC (2019/0078418-9), sedimentou o entendimento de que os contratos de permuta imobiliária sem torna não se equiparam aos contratos de compra e venda de imóveis, portanto, impossível a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

O entendimento em questão, produzido pelo Superior Tribunal de Justiça, vem ao auxílio de importante setor da economia, qual seja, o mercado imobiliário, responsável por fomentar o desenvolvimento do país tanto no aspecto social (construção de moradias) como no econômico, haja vista o fomento ao mercado da construção civil, que viabiliza enorme quantia de empregos e serviços.

Categoria(s): 
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 14 de junho de 2018

Compliance é fundamental para transparência nas relações com o Estado

Por Carolina Louzada Petrarca e Gabriela Rollemberg Em 1936, quando Raízes do Brasil foi pela primeira vez publicado, Sergio Buarque de Holanda já […]
Ler mais...
sex, 12 de fevereiro de 2021

Por Daniel Bittencourt Guariento e Ricardo Maffeis Martins: Direito ao esquecimento, direito de resposta e o modo correto de se obter dados armazenados no exterior entram na pauta do STF

Fonte: Migalhas Não é tarefa fácil acompanhar os principais julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF). Como sua competência é muito […]
Ler mais...
seg, 26 de fevereiro de 2018

"Compliance será a gestão de riscos para o partido na hora de receber doações"

Por Fernando Martines A nova realidade partidária exige transparência tanto das legendas quanto dos comitês de campanha e dos candidatos. […]
Ler mais...
qui, 29 de março de 2018

A questão do autofinanciamento de campanhas eleitorais para 2018

1. Introdução O Congresso Nacional, ao realizar sua tradicional minirreforma eleitoral, em anos ímpares, visando às eleições nos anos pares […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram