Notícias

Inexigibilidade de licitação – contratação de artista – improbidade administrativa

segunda-feira, 08 de julho de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: TJDF

 

A presença de irregularidades na contratação direta por inexigibilidade de licitação não configura, por si só, ato de improbidade administrativa. O Ministério Público propôs ação de improbidade administrativa contra o Distrito Federal, agentes públicos e particulares, na qual questionou a contratação direta de cantor para participar de evento público, fato que teria causado prejuízo ao erário. Em primeira instância, os réus foram condenados, nos termos do artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.429/1992, por não terem comprovado que o artista contratado seria consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública – o que justificaria a inexigibilidade de licitação. Interposto recurso, os Desembargadores explicaram que a mera existência de irregularidades no processo de contratação direta não configura ato de improbidade administrativa. Consignaram que devem estar presentes os elementos subjetivos e objetivos previstos na Lei 8.429/1992. Os Julgadores rejeitaram a tese de que teria havido direcionamento do certame para beneficiar pessoa jurídica específica, uma vez que o projeto básico elaborado pela administração já previa a contratação de artista determinado, por inexigibilidade de licitação. Esclareceram que o contrato foi firmado com a empresa ré posteriormente, por ser ela a representante exclusiva do cantor escolhido pelo poder público para a apresentação. Acrescentaram que o Ministério Público não comprovou a ausência de consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública, nem a presença de dolo ou culpa dos réus direcionada à indevida dispensa de licitação, tampouco a existência de prejuízo ao erário na contratação – realizada em valor consentâneo com o praticado no mercado. Com isso, os Desembargadores reformaram a sentença para absolver os réus da acusação de improbidade administrativa.

Acórdão 1172226, 07065938520178070018, Relator Desª. CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no PJe: 24/5/2019.

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qua, 19 de junho de 2013

TRE reduz valor de multa aplicada a prefeito de Peixoto de Azevedo/MT

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, nesta terça-feira (18) proveu parcialmente o recurso interposto pelo prefeito do […]
Ler mais...
qui, 21 de fevereiro de 2019

Tecnologias cívicas podem conter os laranjas em campanhas eleitorais?

Os mecanismos de fraudes eleitorais são diversos. Compra de voto, caixa 2, eleitorado fantasma, voto de cabresto, desvio de recursos […]
Ler mais...
qui, 14 de junho de 2018

Candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos para o cargo ao qual concorre

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão administrativa desta terça-feira (12), manteve a aplicação, para as Eleições Gerais […]
Ler mais...
sex, 14 de março de 2014

Corte afasta multa por doação acima do limite em campanha

Em sessão ordinária na última segunda-feira (10), a Corte do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) decidiu, por unanimidade, […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram