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Concorrência desleal – uso do nome de empresa concorrente em ferramenta de busca na internet – danos material e moral

segunda-feira, 08 de julho de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: TJDF

A utilização do nome de empresa concorrente como palavra-chave em ferramenta de busca na internet, com o objetivo de desviar-lhe a clientela, caracteriza concorrência desleal e enseja a responsabilização do autor da conduta pelos danos dela decorrentes. Um hospital especializado em oftalmologia interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação de clínica concorrente e de provedor de buscas na internet por concorrência desleal. Sustentou que a primeira ré utilizava o nome do hospital como parâmetro de pesquisa, por meio do serviço de anúncios publicitários prestados pela segunda ré, empresa reconhecida por sua plataforma de buscas on-line com palavras-chavesAo analisar o recurso, os Desembargadores esclareceram que os usuários que procuravam por atendimento oftalmológico em Brasília, com os parâmetros que deveriam conduzir o resultado das pesquisas para o hospital apelante, recebiam informações direcionadas ao endereço eletrônico e ao telefone da primeira ré, que se valeu da notoriedade do hospital apelante para se colocar em posição de destaque nas pesquisas realizadas no buscador. Acrescentaram que tal mecanismo propiciou o posicionamento estratégico da propaganda no topo da página de pesquisa, promovendo grande visibilidade e aumento de receita para a primeira ré. Com isso, os Julgadores constataram subtração de clientela, direito intangível da empresa, resultante da conduta desleal da clínica requerida. Em relação ao buscador, o Colegiado asseverou que o provedor, via de regra, não deve interferir no conteúdo gerado por terceiros, em razão do princípio da neutralidade da rede (artigo 18 da Lei 12.965/14 – Marco Civil da Internet). Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso, para determinar o cancelamento do anúncio da primeira ré vinculado ao nome do apelante e para condenar a clínica à reparação dos danos materiais e morais.

Acórdão 1169412, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2019, Publicado no DJe: 22/5/2019.

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