Notícias

Concorrência desleal – uso do nome de empresa concorrente em ferramenta de busca na internet – danos material e moral

segunda-feira, 08 de julho de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: TJDF

A utilização do nome de empresa concorrente como palavra-chave em ferramenta de busca na internet, com o objetivo de desviar-lhe a clientela, caracteriza concorrência desleal e enseja a responsabilização do autor da conduta pelos danos dela decorrentes. Um hospital especializado em oftalmologia interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação de clínica concorrente e de provedor de buscas na internet por concorrência desleal. Sustentou que a primeira ré utilizava o nome do hospital como parâmetro de pesquisa, por meio do serviço de anúncios publicitários prestados pela segunda ré, empresa reconhecida por sua plataforma de buscas on-line com palavras-chavesAo analisar o recurso, os Desembargadores esclareceram que os usuários que procuravam por atendimento oftalmológico em Brasília, com os parâmetros que deveriam conduzir o resultado das pesquisas para o hospital apelante, recebiam informações direcionadas ao endereço eletrônico e ao telefone da primeira ré, que se valeu da notoriedade do hospital apelante para se colocar em posição de destaque nas pesquisas realizadas no buscador. Acrescentaram que tal mecanismo propiciou o posicionamento estratégico da propaganda no topo da página de pesquisa, promovendo grande visibilidade e aumento de receita para a primeira ré. Com isso, os Julgadores constataram subtração de clientela, direito intangível da empresa, resultante da conduta desleal da clínica requerida. Em relação ao buscador, o Colegiado asseverou que o provedor, via de regra, não deve interferir no conteúdo gerado por terceiros, em razão do princípio da neutralidade da rede (artigo 18 da Lei 12.965/14 – Marco Civil da Internet). Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso, para determinar o cancelamento do anúncio da primeira ré vinculado ao nome do apelante e para condenar a clínica à reparação dos danos materiais e morais.

Acórdão 1169412, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2019, Publicado no DJe: 22/5/2019.

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 23 de outubro de 2014

Determinada perda de 36 segundos no programa de rádio da Coligação de Dilma

O ministro Admar Gonzaga, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinou a perda de 36 segundos, nos blocos da manhã (7h) […]
Ler mais...
qui, 14 de junho de 2018

Compliance é fundamental para transparência nas relações com o Estado

Por Carolina Louzada Petrarca e Gabriela Rollemberg Em 1936, quando Raízes do Brasil foi pela primeira vez publicado, Sergio Buarque de Holanda já […]
Ler mais...
sex, 25 de abril de 2014

TRE-PI julga improcedente AIJE contra prefeita de Miguel Alves

Na sessão dessa terça-feira (15), o Tribunal Regional Eleitoral negou provimento a recurso da Coligação "Pra Fazer Muito Mais", Miguel […]
Ler mais...
qui, 09 de maio de 2013

Justiça Eleitoral multa rádio de senador por entrevista durante campanha eleitoral em Vitória

O juiz eleitoral da 52ª Zona Eleitoral de Vitória, Paulo Abiguenem Abib, julgou procedente uma representação movida pelo ex-deputado federal […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram