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Marco Aurélio libera recurso sobre adicional de 10% na multa de FGTS

sexta-feira, 31 de maio de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur -  www.conjur.com.br

Por Gabriela Coelho

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, liberou para julgamento recurso que discute a constitucionalidade da cobrança de adicional de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa. O valor é cobrado em conjunto com a multa de 40%, mas a fatia fica com a União. O julgamento ainda não tem data para acontecer.

O adicional foi criado pela Lei Complementar 110/2001 para cobrir uma despesa específica da União: a recomposição, determinada pelo Supremo, das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, rombo então orçado em R$ 42 bilhões.

A repercussão geral foi reconhecida em 2015 na ação apresentada pela Intelbras. No recurso, a empresa alega que a cobrança é indevida pois sua finalidade já foi atingida em 2007. Além disso, a Intelbras aponta que a Caixa Econômica Federal afirmou, em ofício, que a arrecadação da contribuição está sendo remetida ao Tesouro Nacional, uma vez que as contas do FGTS já não são mais deficitárias.

A cobrança chegou a ser extinta pelo Congresso em 2013, mas a proposta foi vetada pela presidente Dilma Rousseff. Mas foi a mensagem da presidente que motivou o recurso que agora será julgado pelo Supremo.

Também em 2015, o ministro lembrou que o Supremo já analisou a constitucionalidade da contribuição no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.556, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa. No entanto, segundo o ministro, "a controvérsia contemporânea envolve definir se a satisfação do motivo pelo qual foi criada implica a inconstitucionalidade superveniente da obrigação tributária".

"A controvérsia, passível de repetição em inúmeros casos, está em saber se, constatado o exaurimento do objetivo para o qual foi instituída a contribuição social, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original", registrou o ministro.

Matéria Antiga
O tributarista Bruno Teixeira, do TozziniFreire Advogados, afirma que a matéria não é nova, mas o tratamento dado a ela, sim.

"Como é típico de sua natureza, os tributos da espécie “contribuição” são contrapartidas por um favor ou vantagem concedida pela União a um determinado grupo de contribuintes e a contribuição de 10% sobre o FGTS não é diferente", explica.

Para o advogado, este é um tema importante para todos os empregadores do país, em especial às empresas de utilização massiva de mão-de-obra.

“Se levarmos em consideração a diminuição do nível de emprego nos últimos anos no Brasil, isso pode ser um indicativo de elevação da exigência e arrecadação desse tributo. Cabe agora ao presidente do STF, ministro Dias Toffoli, designar data para o julgamento”, afirma Bruno.

RE 878.313

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