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Inclusão na malha fina por erro da empresa não causa dano moral, diz STJ

quarta-feira, 15 de maio de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por Gabriela Coelho

Fonte: Conjur  - www.conjur.com.br

A mera inclusão na malha fina por erro na prestação de informações não causa dano moral. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar recurso de uma empresa que prestou informações erradas à Receita Federal.

Prevaleceu entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi. Para ela, não ficou comprovado abalo aos direitos de personalidade capaz de ofender a personalidade do indivíduo.

"A jurisprudência do STJ define danos morais como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade", diz.

Para a ministra, para haver a reparação dos danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos da responsabilidade civil em geral.
"São eles a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Apenas nessa hipótese, surge a obrigação de indenizar", explica.

Segundo a ministra, nem todo atentado a direitos da personalidade em geral é apto a gerar dano moral.

"Isso porque os danos podem se esgotar nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada situação. Deve-se acrescentar também que não é toda e qualquer situação geradora de incômodo ou dissabor que é capaz de afetar o âmago da personalidade do ser humano", aponta.

Para a ministra, em tese, os inconvenientes de ser retido na malha fina e o risco que isso representa ao indivíduo poderia causar até mais transtornos do que uma inscrição indevida em serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. "Contudo, conforme descrito pelo acórdão recorrido, não houve qualquer ameaça de aplicação de multa ao agravado ou de qualquer outro procedimento que pudesse embaraçá-lo", afirma.

Caso
A ação foi ajuizada após uma empresa ter informado à Receita Federal o valor errado pago em uma reclamação trabalhista, ocasionando a retenção da declaração do Imposto de Renda do ex-empregado pela autoridade fiscal para averiguações complementares – o que gerou atraso na restituição do imposto.

Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar R$ 4.650 de compensação pelos danos morais, indenização confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em recurso especial ao STJ, a empresa afirmou que não cometeu nenhum dano ou ilícito para justificar a condenação, cujo valor seria excessivo, não tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

REsp 1.793.871

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