Notícias

Tribunal confirma validade de gravação como prova de compra de votos

sexta-feira, 10 de maio de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: TSE - www.tse.jus.br

Ao julgar, nesta quinta-feira (9), o processo de um vereador do município de Timbó Grande (SC), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria, fixaram a seguinte tese jurídica:

“Admite-se, em regra, como prova do ilícito eleitoral, a gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e sem prévia autorização judicial, seja em ambiente público ou privado”.

Esse entendimento será válido apenas para casos ocorridos a partir das Eleições de 2016.

A decisão diz respeito ao vereador Gilberto Massaneiro, que teve uma conversa gravada ao oferecer vantagens a uma eleitora em troca de seu voto.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que reconheceu não haver, neste caso, o chamado “flagrante preparado”, que poderia ser utilizado para prejudicar candidatos a cargos eletivos.

Segundo o ministro, há a comprovação da compra de votos, uma vez que houve espontânea oferta de vantagens vinculadas ao especial fim de obter votos ao então candidato.

Ao concluir, Barroso afastou a acusação de abuso de poder político e de autoridade, uma vez que a gravação só comprova a oferta a uma única eleitora que, embora suficiente para caracterizar a compra de votos, não tem aptidão para afetar a normalidade do pleito e atrair as sanções da prática de ato abusivo.

O entendimento seguiu a mesma linha do voto do relator, ministro Edson Fachin, apresentado na sessão do dia 12 de março deste ano.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos, que se posicionaram pela invalidade da prova obtida por gravação ambiental.

A divergência foi aberta pelo ministro Tarcisio, que julgou totalmente improcedente a ação iniciada no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC). Em sua opinião, a prova obtida por meio de escuta sem o conhecimento da outra parte não pode servir de prova.

CM/JB, DM

Processo relacionado: Respe 40898

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 15 de junho de 2018

Processo administrativo disciplinar também deve cumprir ritos legais, diz TRF-1

Por Ana Pompeu Por invenção no processo legal, a Justiça Federal em Brasília mandou suspender a comissão de processo administrativo disciplinar que […]
Ler mais...
seg, 13 de maio de 2019

Pena restritiva de direito não suspende direitos políticos, vota Marco Aurélio

Fonte: www.conjur.com.br Por Tadeu Rover A pessoa condenada que teve sua pena substituída por restritiva de direitos não tem seus direitos políticos […]
Ler mais...
seg, 06 de fevereiro de 2017

Temer anuncia hoje Alexandre de Moraes para o STF

O presidente Michel Temer anunciará na tarde desta segunda-feira a escolha do ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, para o […]
Ler mais...
sex, 09 de maio de 2014

Solidariedade questiona regra sobre propaganda partidária em âmbito regional

O partido Solidariedade (SD) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5116, na qual questiona […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram