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TSE aprova parcialmente alterações do estatuto do Partido da Mulher Brasileira

sexta-feira, 12 de abril de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou, na sessão administrativa desta quinta-feira (4), que o Partido da Mulher Brasileira (PMB) modifique, dentro de 90 dias, partes de seu estatuto por não estarem em consonância com a Constituição Federal, com as leis dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995) e das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e com a própria jurisprudência do TSE. A Corte aprovou, assim, somente uma parcela das alterações apresentadas pelo PMB no requerimento de alteração estatutária.

Relator do pedido das mudanças formuladas pelo partido, o ministro Luís Roberto Barroso rejeitou a alteração que prevê a vigência de 365 dias ou indeterminada para as comissões provisórias da sigla.  O ministro destacou que a legislação vigente impede a perpetuação dos órgãos partidários provisórios. De acordo com o magistrado, as modificações promovidas pela Emenda Constitucional nº 97/2017 não conferem autonomia absoluta às agremiações políticas para estabelecerem prazo de vigência de seus órgãos partidários que não se harmonize com o regime democrático.

Barroso também vetou outras alterações no estatuto do PMB, como a que permite a destituição das comissões provisórias a qualquer tempo pelo órgão executivo superior – por este ponto não atender aos princípios do contraditório e da ampla defesa –, e a que possibilita a substituição, em qualquer número, dos membros dessas comissões provisórias.

Outro trecho vetado pelo relator no estatuto é o que estabelece mandato de 10 anos para os dirigentes do Conselho Gestor Nacional da legenda, com possibilidade de reeleição. Luís Roberto Barroso assinalou que esse prazo é muito superior aos mandatos que a Constituição Federal estabelece para os cargos eletivos. “Tal previsão afronta os princípios democrático e republicano, uma vez que restringe o exercício do direito de voto e limita, de forma desproporcional, a alternância de poder”, disse ele.

Sendo seguido pelo colegiado, o ministro também afastou do documento do PMB as seguintes mudanças pleiteadas: obrigatoriedade de contribuição partidária pelo filiado, em virtude de exercício de cargo político; submissão ao Conselho Gestor Nacional dos nomes dos filiados que pretendam se candidatar pelo partido; e aplicação de multa em caso de desfiliação da sigla.

“A exigência de fidelidade partidária não se compatibiliza com a cobrança de multa. A imposição de multa, no caso de desfiliação, permite ao partido apropriar-se de instituto que tem como objetivo a proteção da democracia para o fim de atender a interesses patrimoniais próprios”, ressaltou Barroso.

O Plenário determinou, ainda, que o PMB preveja em seu estatuto a aplicação mínima de 30% dos recursos do Fundo Partidário, recebidos pela sigla, para o financiamento de candidaturas femininas, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto. Os recursos devem ser reservados em contas bancárias específicas para atender a esse fim. “Em suma, o Partido da Mulher Brasileira tem que destinar recursos para as candidaturas das mulheres”, observou o relator.

Finalmente, a Corte afastou do estatuto da agremiação o dispositivo que prevê a assinatura de termo de compromisso de renúncia de mandato de senador eleito pela sigla, caso este se desligue da legenda em razão de infidelidade partidária.  Os ministros lembraram que o STF já decidiu que as regras sobre fidelidade partidária e perda do mandato eletivo não se aplicam aos candidatos eleitos (presidente da República, governador de estado, prefeito e senador) pelo sistema majoritário de votação, por esse sistema possuir lógica e dinâmica diversa do modelo proporcional.

Fonte: TSE

Acesse o conteúdo completo em www.oseleitoralistas.com.br/

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