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Tribunal Superior Eleitoral reprova contas do DEM relativas a 2013

segunda-feira, 01 de abril de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu pela reprovação das contas do partido Democratas (DEM) relativas ao exercício financeiro de 2013.

Uma das irregularidades apontadas pelo relator, ministro Og Fernandes, foi o que chamou de “reiterada conduta irregular” da agremiação, ao não aplicar o mínimo de 5% dos valores recebidos do Fundo Partidário em ações de incentivo à participação feminina na política.

Em 2013, o DEM recebeu mais de R$ 18 milhões (exatos 18.116.832.26) de recursos públicos e deveria ter aplicado, no mínimo, R$ 905.841,61 para promover a participação de mulheres, o que corresponde aos 5% previstos na legislação eleitoral (art. 44 da Lei nº 9.096/95).

Conforme os autos, a legenda aplicou apenas R$ 148.416,12, valor correspondente a 0,82% do total recebido. O relator observou a repetição da conduta irregular ao afirmar que o mesmo ocorreu nos anos de 2010, 2011 e 2012.

“O reiterado descumprimento das normas de incentivo à participação política da mulher caracteriza falha grave, apta a ensejar a desaprovação das contas”, disse o relator, ao determinar a devolução ao erário de R$ 398.642,99, devidamente atualizados, que devem ser pagos com recursos próprios do partido.

Além dessa falha, o relator apontou outras irregularidades cometidas pelo DEM em 2013, entre elas a contratação de empresas cujo quadro societário é integrado pelos próprios dirigentes partidários.

Sendo assim, a reprovação das contas se deu pela soma total das irregularidades, que atingiu um percentual equivalente a 7,2% dos valores recebidos naquele ano, proporcional à quantia de R$ 1.304.484,60.

Segundo Og Fernandes, essas irregularidades ocorreram porque os recursos oriundos do Fundo Partidário foram aplicados irregularmente ou cuja aplicação não foi comprovada de forma adequada, ou, ainda, não foi comprovada de modo algum.

Suspensão de repasse

O relator ainda determinou a suspensão do repasse de uma única cota do Fundo Partidário, ou seja, no patamar mínimo estabelecido no artigo 37, parágrafo 3º, da Lei nº 9.096/95. Por ser uma quantia relativamente alta, tendo em vista o tamanho do partido, ele permitiu que o valor seja dividido em quatro parcelas e não em duas, como usualmente é adotado. O pagamento em mais parcelas permite, segundo o ministro, a manutenção regular e o funcionamento do partido.

Ao proclamar o resultado unânime do julgamento, a presidente da Corte, ministra Rosa Weber, destacou que alguns partidos têm tido dificuldade de entender que a verba destinada à participação feminina na política deve ser efetivamente cumprida.

A magistrada afirmou que, no âmbito do TSE, medidas que visem a uma maior efetividade da norma continuarão a ser desenvolvidas, uma vez que existe amparo constitucional para o estímulo de uma igualdade substancial e não apenas a uma igualdade formal.

CM/JB, DM

Processo relacionado: PC 29288

 

Acesse o conteúdo completo em www.tse.jus.br

 

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