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Decisão interlocutória sobre prescrição deve ser impugnada por agravo, diz STJ

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

As decisões interlocutórias sobre decadência e prescrição são, para todos os efeitos, pronunciamentos de mérito. Por isso, o recurso cabível para impugnar essas decisões é o agravo de instrumento, e não a apelação. O entendimento foi aplicado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

No STJ, o autor do recurso argumentou que tecnicamente a prescrição não trata do mérito, mas, sim, de prejudicial do mérito, e esta seria uma etapa anterior ao mérito propriamente dito. Para ele, a prescrição não está inserida no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual caberia o recurso de apelação.

Segundo o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, a questão relacionada às hipóteses de cabimento dos recursos de agravo de instrumento e de apelação no novo CPC tem sido objeto de intensos debates no âmbito da doutrina e da jurisprudência.

Em seu voto, o ministro explicou que o CPC/2015 definiu que o agravo de instrumento só será manejado em face de decisões expressamente tipificadas pelo legislador. Já a apelação, continuou, é cabível contra o provimento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e que extingue a execução (artigos 485 e 487).

O relator lembrou que, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ definiu a tese de que o rol do artigo 1.015 do CPC é taxativamente mitigado, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

“Realmente, o atual sistema acabou por definir que, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las, sob pena de coisa julgada”, disse o ministro.

Citando doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier, Salomão destacou que as decisões sobre decadência e prescrição são, para todos os efeitos, pronunciamentos de mérito, sujeitos à coisa julgada material.

“O legislador foi peremptório ao estabelecer no artigo 487 do CPC, dentre diversas hipóteses de decisão com resolução do mérito, que a prescrição e a decadência seriam uma delas”, disse. Para o relator, é incontestável que o novo CPC considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência, “tornando-a definitiva e revestida do manto da coisa julgada.”

Desse modo, segundo Salomão, se a prescrição ou a decadência é objeto de decisão interlocutória, “a questão deverá ser impugnada por recurso de agravo de instrumento”. O ministro ainda destacou que, se a questão for decidida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo, caberá a apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.778.237

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