Notícias

STJ permite penhora de aposentadoria para quitar honorários advocatícios

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se enquadram na regra de exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015, o que possibilita a penhora de valores de aposentadoria para sua quitação.

A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a penhora de 10% do rendimento líquido de um servidor aposentado para quitar honorários advocatícios.

O servidor contratou uma advogada para auxiliar na sua separação. O pagamento dos honorários seria feito em dez vezes, porém ele pagou apenas metade. A advogada então exigiu o pagamento integral do restante. O tribunal de origem não permitiu a penhora na aposentadoria por entender que tais créditos não configuram prestação alimentícia.

No STJ, o relator do caso, ministro Raul Araújo, votou para negar provimento ao recurso, com o entendimento de que a expressão “prestação alimentícia” é restrita e nem todo crédito ou dívida de natureza alimentar corresponde a uma prestação alimentícia passível de possibilitar a penhora.

O ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto-vista defendendo a aplicação da norma de exceção do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC/2015 e citou decisões do tribunal segundo as quais os honorários advocatícios têm natureza de prestação alimentar.

“A jurisprudência do STJ considera que o termo ‘prestação alimentícia’ não se restringe aos alimentos decorrentes de vínculo familiar ou de ato ilícito, abrangendo todas as verbas de natureza alimentar (ou seja, todas as classes de alimentos), como os honorários advocatícios contratados pelo devedor ou devidos em razão de sua sucumbência processual.”

Ele destacou que o próprio CPC reconhece o caráter alimentar dos honorários, ao dispor que “constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho”.

Dessa forma, segundo Salomão, resta definir se é possível afastar a incidência da penhora em verbas de natureza remuneratória – no caso, a aposentadoria do devedor.

“Entendo que os honorários advocatícios se amoldam perfeitamente ao conceito de prestação alimentícia, conforme ampla jurisprudência da casa, ainda mais diante da atual redação do CPC, que, de forma peremptória, adicionou a ‘pagamento de prestação alimentícia’ a expressão ‘independentemente de sua origem”, justificou Salomão.

Para o ministro, não há dúvida de que o termo “independentemente de sua origem” revela uma intenção do legislador de ampliar a compreensão do que deve ser entendido por prestação alimentícia.

Salomão destacou que a penhora de valores nesses casos deve ser feita com parcimônia, sopesando o direito de cada parte envolvida. “Sob essa ótica, afigura-se mais adequada a interpretação teleológica das impenhorabilidades, a fim de se evitar o sacrifício de um direito fundamental em relação a outro”, fundamentou o ministro.

Ele citou que o artigo 529, parágrafo 3º, do CPC autoriza a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos, mas, em vista das particularidades da situação do devedor no caso em julgamento, que já tem vários descontos na folha, propôs que a penhora sobre a aposentadoria fosse limitada a 10% da renda líquida.

Após a apresentação do voto-vista, o relator realinhou sua posição para acompanhar integralmente o voto do ministro Salomão, e a decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.732.927

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

Categoria(s): 
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qua, 22 de janeiro de 2014

Prefeito de Araxá é cassado por abuso de poder econômico

A distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública em ano eleitoral é proibida pelo parágrafo 10º do […]
Ler mais...
qua, 04 de novembro de 2015

TSE confirma cassação de prefeito e vice de Frei Inocêncio/MG

Por unanimidade, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram manter a cassação e a declaração de inelegibilidade do prefeito […]
Ler mais...
qui, 29 de agosto de 2013

Justiça Eleitoral determina cassação de prefeito e vice de Palhoça-SC

Na decisão a magistrada determina que uma nova eleição seja convocada, tendo em vista que Camilo e Nilson figuraram como […]
Ler mais...
qua, 23 de janeiro de 2019

Decano decidirá sobre pedido de liminar contra decreto da posse de armas

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência da Corte, encaminhou ao relator da […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram