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Plenário confirma cassação de prefeito reeleito em 2016 em Miguel Leão (PI)

sexta-feira, 08 de fevereiro de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão desta terça-feira (5), as cassações dos mandatos de Joel de Lima (PSD) e Jaílson de Sousa, que haviam sido reeleitos prefeito e vice-prefeito de Miguel Leão, no Piauí, em 2016. Os ministros entenderam que Joel de Lima cometeu abuso de poder político e econômico ao comparecer às inaugurações de duas obras públicas três meses antes da eleição de 2016, período proibido pela legislação eleitoral para esse tipo de conduta.

Após a chapa eleita em 2016 ter sido cassada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), os 1,5 mil eleitores de Miguel Leão voltaram às urnas no dia 6 de agosto de 2017 para escolher, por meio de eleição suplementar, o novo chefe do Executivo municipal. Na oportunidade, foi eleito para o cargo Roberto César Leão Nascimento (PR), que recebeu 663 votos, o que corresponde a 51.48% dos votos dados aos candidatos a prefeito.

Ao rejeitar nesta terça-feira dois recursos apresentados pelo prefeito e vice punidos, o TSE manteve integralmente o entendimento da Corte Regional que cassou os mandatos dos políticos. O titular da chapa também foi declarado inelegível por oito anos por ter sido o autor do ilícito eleitoral. O TRE tomou a decisão ao julgar procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) ajuizada pela coligação adversária Juntos Somos Mais Fortes.

Segundo a coligação, Joel de Lima participou, no dia 2 de julho de 2016, de forma ostensiva e com claro objetivo eleitoral, das inaugurações de obras, entre elas, a de uma piscina no Centro de Convivência do Idoso Renovar é Viver e a da reforma do estádio Altamirão, em Miguel Leão. Pelo Calendário da Eleição de 2016, a proibição de qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (artigo 77 da Lei nº 9.504/1997 - Lei das Eleições) passou a vigorar justamente em 2 de julho daquele ano, três meses antes da data da eleição, que ocorreu no dia 2 de outubro de 2016.

Apesar de não ser ainda legalmente candidato à reeleição, já que as convenções partidárias de escolha dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e a vereador somente seriam realizadas de 20 de julho a 5 de agosto para o pleito de 2016, Joel de Lima teria participado dos eventos como agente público para promover sua eventual candidatura.

Em decisão individual proferida no dia 1º de agosto de 2018 nos recursos apresentados por Joel de Lima e Jaílson de Sousa, a então relatora dos processos, ministra Rosa Weber, afirmou que, diante dos fundamentos adotados pelo TRE do Piauí para cassar os mandatos, está “configurado o abuso de poder, com gravidade bastante para desequilibrar a disputa eleitoral”.

Entre os elementos mencionados pela Corte Regional para caracterizar o abuso de poder político e econômico no episódio, estão: a atuação ostensiva do prefeito nos eventos, em posição de destaque; peculiaridades que revelam que as inaugurações ocorreram com a intenção de favorecer uma provável candidatura do prefeito à reeleição; e a magnitude dos eventos em relação aos habitantes do município. Por fim, de acordo com o TRE, houve ainda ampla divulgação da participação de Joel de Lima nos eventos, feita por meio de quatro veículos de comunicação e do Facebook.

Com relação à gravidade dos fatos, a ministra Rosa Weber afirmou que a Corte Regional destacou ter sido “patente” o benefício eleitoral obtido pelo político ao comparecer de forma ostensiva a inaugurações de obras públicas, em período vedado. Segundo o TRE, ao praticar a conduta ilícita como agente público, Joel de Lima violou a igualdade de chances entre os postulantes à Prefeitura de Miguel Leão naquela eleição.

O ministro Edson Fachin passou a ser o relator dos recursos após a ministra Rosa Weber assumir a Presidência do TSE, no dia 14 de em agosto de 2018. O ministro encaminhou voto pela rejeição dos recursos.

Ressalva

Ao votarem, os ministros Admar Gonzaga e Jorge Mussi ressalvaram o enquadramento do caso concreto analisado nos processos, relativos às Eleições 2016, na conduta vedada no artigo 77 da Lei 9.504/1997, tendo em vista que, na data da inauguração das obras, o então prefeito ainda não era formalmente candidato, ou seja, não tinha registro protocolado na Justiça Eleitoral.

EM, RC/RR, DM

Processo relacionado:AgR no Respe 29409

Acesse o conteúdo completo em www.tse.jus.br

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