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KPMG indenizará investidor em R$ 9,8 milhões por omitir fraude de banco

sábado, 15 de dezembro de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por Fernanda Valente

Empresas de auditoria que omitem indícios de fraude na contabilidade do banco auditado devem ser responsabilizadas. Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter condenação da KPMG por aprovar contas do banco BVA, omitindo indícios de fraude.

A ação foi ajuizada por um investidor que alocou dinheiro no BVA, que logo depois sofreu intervenção do Banco Central e teve a liquidação extrajudicial e falência decretadas. O banco havia sido auditado pela KPMG, que omitiu os indícios de fraude que levaram à intervenção e à falência, e o investidor ajuizou a ação exigindo reparação da auditoria, que considerou responsável pelos prejuízos que sofreu.

A indenização foi fixada em R$ 9,8 milhões, mas o valor será abatido do que o investidor recebeu com a falência do banco.

De acordo com o processo, o Banco Central instaurou processo administrativo contra a KPMG porque a empresa assegurou que as demonstrações financeiras entre junho e dezembro de 2011 representavam a posição patrimonial e financeira do banco BVA.

Para o relator do caso no TJ-SP, desembargador Cesar Ciampolini, havia provas suficientes de que a auditoria sabia das fraudes e mesmo assim produziu pareceres omitindo os fatos. “A KPMG, tendo evidências suficientes, anotadas em seus relatórios, de fraudes e lançamentos contábeis incorretos, emitiu pareceres omissos a respeito de tais gravíssimas circunstâncias”, disse em seu voto.

A KPMG já havia sido condenada em primeira instância. De acordo com a sentença, o artigo 26 da Lei do Mercado de Capitais (Lei 6.385/76) prevê que as empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes “responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo”.

No recurso ao TJ, alegou que não deveria indenizar o investidor porque ele teria "traquejo em aplicações financeiras" e entendia dos riscos envolvidos. Para o desembargador, no entanto, essa informação é irrelevante. A decisão foi unânime, com votos dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Fortes Barbosa.

Instrução da CVM
No acórdão, o relator destaca ainda que uma nota explicativa da Comissão de Valores Mobiliários (9/78), que dispõe sobre as normas relativas ao registro de auditor independente.

Editada com fundamento na Lei do Mercado de Capitais, a nota considera o auditor como uma figura “imprescindível à credibilidade do mercado”. Isso porque ele deve proteger o investidor e zelar pela “fidedignidade e confiabilidade das demonstrações financeiras das companhias abertas”.

Desta forma, é apontado que a exatidão e clareza da contabilidade, a divulgação em notas explicativas de informações são “indispensáveis a uma visualização da situação patrimonial e financeira e dos resultados da companhia, dependem de um sistema de auditoria eficaz e, principalmente, da tomada de consciência do auditor independente quanto ao seu papel”.

Processo: 1095190-42.2015.8.26.0100

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

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