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Tribunal mantém registro de candidato reeleito a deputado federal por Alagoas

quinta-feira, 29 de novembro de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve nesta terça-feira (27) o deferimento do registro de candidatura de Paulo Fernando dos Santos, o Paulão (PT), ao cargo de deputado federal pelo estado de Alagoas. No último dia 7 de outubro, primeiro turno das Eleições 2018, o candidato foi reeleito ao cargo pela Coligação Avança Mais Alagoas 1.

Em 2016, Paulão foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) por ato doloso de improbidade administrativa, que importou dano ao erário e enriquecimento ilícito, prática prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades).

Candidato à reeleição nas Eleições 2018, Paulão requereu em agosto último, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a suspensão, em caráter liminar, dos efeitos da decisão do TJ alagoano. O pedido foi acolhido pelo ministro Og Fernandes, em decisão monocrática. Diante da decisão individual, o TRE-AL afastou a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea “l”, deferindo o registro do candidato ao cargo de deputado federal.

Contra a decisão da corte eleitoral de Alagoas, o Ministério Público Eleitoral interpôs recurso no TSE, alegando que não está suspensa a inelegibilidade de Paulão, por não estarem atendidos os requisitos previstos no artigo 26-C da LC 64/90, uma vez que a decisão foi proferida por um ministro, de forma monocrática.

O dispositivo autoriza ao órgão colegiado do Tribunal ao qual couber a apreciação do recurso que suspenda a inelegibilidade prevista nas alíneas “d”, “e”, “h”, “j”, “l” e “n” do inciso I do artigo 1º, em caráter cautelar, sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal, e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

Voto vencido na sessão desta terça-feira, o relator do caso no TSE, ministro Edson Fachin, ao reconhecer a inelegibilidade prevista, defendeu o afastamento da eficácia da medida liminar concedida, dando provimento ao recurso do MPE e indeferindo o registro de candidatura de Paulão.

A divergência foi aberta pelo ministro Jorge Mussi. Em seu entendimento, deve ser mantida a candidatura de Paulão, em consonância com o que prevê a Súmula nº 44 do TSE, segundo a qual “O disposto no art. 26-C da LC nº 64/1990 não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil”.

“Penso que a hipótese é de manter deferida a candidatura do ora recorrido, sob pena de impor desnecessário formalismo às partes ou, em outras palavras, prestigiar a forma em detrimento da substância. O tema já foi amplamente debatido e culminou com a Súmula 44 do TSE, dispensando-se, assim, que a decisão suspensiva da inelegibilidade seja necessariamente proferida pelo órgão colegiado do tribunal ao qual couber a análise do recurso”, ressaltou.

Ao acompanhar a divergência, os ministros Admar Gonzaga e Luís Roberto Barroso destacaram a importância de se preservar a jurisprudência firmada pelo Tribunal, porém salientaram a necessidade de se rediscutir a Súmula 44.

“Quero reforçar o meu incômodo sobre essas situações que são recorrentes em todas as eleições. Liminares concedidas às vésperas do pleito sobre decisões cujo recurso já se deu há mais de ano ou anos, e essas liminares acabam caindo pouco tempo depois de passada a data da eleição”, frisou Admar Gonzaga.

LC/RR, DM

Processo relacionado: RO 0600451-83.2018.6.02.0000

Acesse o conteúdo completo em www.tse.jus.br

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