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Plenário confirma decisão que invalidou candidaturas do PCO no DF

quinta-feira, 29 de novembro de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve indeferido o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do diretório do Partido da Causa Operária (PCO) no Distrito Federal. A decisão, proferida em sessão realizada na manhã desta quinta-feira (22), invalida as candidaturas lançadas pela sigla para as eleições majoritárias e proporcionais no DF no pleito deste ano.

Ao votar, os ministros confirmaram, de forma unânime, decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF). A Corte Regional havia negado o DRAP da agremiação pelo fato de o registro do diretório estar suspenso no DF.

De acordo com o relator do processo no TSE, ministro Og Fernandes, a não apresentação pelo PCO das contas partidárias de 2015 implicou a suspensão do registro do diretório da sigla, nos termos do artigo 47 da Resolução do TSE n° 23.432/2014. O magistrado destacou que foram verificadas também outras irregularidades no DRAP da legenda, como a falta de número de CNPJ do diretório.

Em decisão anterior, do dia 10 de outubro deste ano, Og Fernandes já havia concedido efeito suspensivo ao recurso especial ajuizado pelo diretório regional do PCO, contra a decisão do TRE-DF, para garantir que os candidatos da legenda no Distrito Federal continuassem a fazer campanha até o julgamento da ação no TSE.

Na sessão desta quinta, todos os magistrados seguiram o voto do relator. Ao se manifestar, o ministro Alexandre de Moraes salientou o acerto da decisão da Corte Regional. Ele afirmou que a entrega da prestação de contas é o mínimo que se espera de um partido que recebe dinheiro público.

Segundo Moraes, o PCO receberá R$ 1,6 milhão em recursos públicos para o custeio de legenda somente este ano. Da verba total, R$ 900 mil são provenientes do Fundo Eleitoral e R$ 700 mil do Fundo Partidário. “Isso corresponde a mais do que 82% das micro e pequenas empresas no Brasil têm de faturamento anual”, disse o magistrado. “Dinheiro público [deve ter] prestação de contas”, concluiu.

EM/RT, DM

Processo relacionado: Respe 060140239

 

Acesse o conteúdo completo em www.tse.jus.br

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