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MANIFESTO INTERESSE DA PARTE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – PROCEDIMENTO ASSEGURADO PELO CPC DE 2015

terça-feira, 27 de novembro de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O atual Código de Processo Civil assegura a realização de audiência de conciliação ou de mediação, desde que haja requerimento expresso de uma das partes e o direito em litígio seja passível de autocomposição. No caso, trata-se de ação de repetição de indébito com pedidos de tutela de urgência, para suspender de cadastro de inadimplentes a inscrição do nome da autora, e de designação de audiência de conciliação. O Juízo a quo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, por considerar necessária a análise probatória. Quanto ao pedido de audiência de conciliação, asseverou que, em virtude da congestionada pauta de julgamentos, a realização do ato implicaria demora na prestação jurisdicional, o que representaria ofensa ao princípio da duração razoável do processo. Além disso, o Magistrado ponderou que postergar eventual conciliação não acarretaria prejuízo às partes, haja vista que, em qualquer fase do processo, poderia ocorrer a solução alternativa extrajudicial do litígio. Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento com novo pedido de antecipação de tutela, o qual foi deferido pelo Relator. Segundo o Desembargador, a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, constitui mecanismo de estímulo à autocomposição das partes na fase inicial do processo, antes mesmo da dilação probatória. Acrescentou que a designação da audiência preliminar aos feitos não julgados liminarmente improcedentes é assegurada pela legislação processual, desde que haja manifesto interesse de uma das partes e seja admissível a composição consensual do direito em conflito. Nesse contexto, a Turma, ao confirmar a tutela de natureza antecipada deferida, deu provimento ao recurso, para determinar a designação de audiência de conciliação pelo Juízo de origem e para condicionar a suspensão da inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito ao prévio depósito de caução idônea, compatível com o valor devido.

Acórdão 1129888, 07098131420188070000, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJe: 16/10/2018. 

 

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

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