Notícias

MANIFESTO INTERESSE DA PARTE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – PROCEDIMENTO ASSEGURADO PELO CPC DE 2015

terça-feira, 27 de novembro de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O atual Código de Processo Civil assegura a realização de audiência de conciliação ou de mediação, desde que haja requerimento expresso de uma das partes e o direito em litígio seja passível de autocomposição. No caso, trata-se de ação de repetição de indébito com pedidos de tutela de urgência, para suspender de cadastro de inadimplentes a inscrição do nome da autora, e de designação de audiência de conciliação. O Juízo a quo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, por considerar necessária a análise probatória. Quanto ao pedido de audiência de conciliação, asseverou que, em virtude da congestionada pauta de julgamentos, a realização do ato implicaria demora na prestação jurisdicional, o que representaria ofensa ao princípio da duração razoável do processo. Além disso, o Magistrado ponderou que postergar eventual conciliação não acarretaria prejuízo às partes, haja vista que, em qualquer fase do processo, poderia ocorrer a solução alternativa extrajudicial do litígio. Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento com novo pedido de antecipação de tutela, o qual foi deferido pelo Relator. Segundo o Desembargador, a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, constitui mecanismo de estímulo à autocomposição das partes na fase inicial do processo, antes mesmo da dilação probatória. Acrescentou que a designação da audiência preliminar aos feitos não julgados liminarmente improcedentes é assegurada pela legislação processual, desde que haja manifesto interesse de uma das partes e seja admissível a composição consensual do direito em conflito. Nesse contexto, a Turma, ao confirmar a tutela de natureza antecipada deferida, deu provimento ao recurso, para determinar a designação de audiência de conciliação pelo Juízo de origem e para condicionar a suspensão da inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito ao prévio depósito de caução idônea, compatível com o valor devido.

Acórdão 1129888, 07098131420188070000, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJe: 16/10/2018. 

 

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

dom, 17 de abril de 2016

Empresa se livra de multa após fim da doação privada de campanha 

Por Bárbara Mengardo No Rio de Janeiro, uma companhia autuada por doações acima do limite legal teve seu processo extinto […]
Ler mais...
seg, 03 de julho de 2023

Por maioria de votos, TSE declara Bolsonaro inelegível por 8 anos

Fonte: TSE Por maioria de votos (5 a 2), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) declarou a inelegibilidade do […]
Ler mais...
seg, 29 de fevereiro de 2016

Ministro Teori Zavascki é reconduzido para vaga de juiz substituto no TSE

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, reconduzir o ministro Teori Zavascki para a vaga de […]
Ler mais...
ter, 14 de maio de 2013

PGR opina contra projeto que inibe criação de partidos

A simples tramitação do Projeto de Lei 4.470/12, que, na prática, inibe a criação de partidos políticos e dificulta a […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram