Notícias

Eleição suplementar em Paulínia (SP) deve esperar decisão colegiada do TSE

terça-feira, 27 de novembro de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

A eleição suplementar para prefeito de Paulínia (SP) deve ocorrer somente após decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral sobre a cassação do mandado do atual chefe do Executivo local, Dixon Ronan Carvalho, eleito em 2016. A determinação está na decisão liminar proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal.

O prefeito foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo por abuso de poder econômico em ação de impugnação a mandato eletivo, cassando seu mandato e o do vice-prefeito.

Em ação cautelar apresentada no TSE, o político alegou perigo de dano tendo em vista determinação do TRE paulista para a organização de novas eleições em Paulínia antes da análise de seu recurso pela corte superior. No entanto, decisão monocrática do TSE negou seguimento ao pedido por não considerar plausível a tese da defesa.

No Supremo, o prefeito pediu que fosse aplicado ao caso o decidido pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.525. Na ocasião, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do marco temporal previsto no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, que estabelece o trânsito em julgado da decisão que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato para a realização novas eleições.

O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que, no julgamento da ADI 5.525, o tribunal fixou entendimento de que decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato eleito em pleito majoritário, em regra, deve ser executada independentemente do julgamento de embargos de declaração.

“Diante da análise do julgado na ADI 5.525, observo que somente é possível a realização da eleição suplementar após pronunciamento de órgão colegiado do TSE sobre a questão posta em juízo”, afirmou.

Ainda segundo o relator, o fato de não haver sido marcada data para novo pleito não prejudica a concessão de liminar, a qual visa assegurar que eventual eleição seja realizada somente após a análise de recurso pelo TSE. “Ainda que desnecessário o exaurimento da jurisdição eleitoral com a apreciação dos embargos declaratórios, faz-se imprescindível pronunciamento do órgão colegiado do TSE”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

Rcl 3.2545

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 09 de junho de 2017

TSE deve realizar mais nove sessões para julgar chapa Dilma-Temer

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) realizará mais nove sessões exclusivas, na quinta-feira (8), sexta-feira (9) e sábado (10), destinadas ao […]
Ler mais...
qui, 02 de abril de 2015

Igualdade de gêneros na política precisa de nova medidas para evoluir

[Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S.Paulo desta quinta-feira (26/3) com o título Maioria minoritária] Em 24 de fevereiro de 1932, o […]
Ler mais...
seg, 10 de abril de 2017

CCJ do Senado aprova criação de documento único de identificação

A criação do Documento de Identificação Nacional (DIN) foi aprovada nesta quarta-feira (5/4) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania […]
Ler mais...
qui, 29 de junho de 2017

Bieje destaca a importância dos partidos políticos

Qual é a importância dos partidos? Podemos viver no Brasil sem eles? Nesta edição do Boletim Informativo da Escola Judiciária […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram