Notícias

STJ afasta cobrança de IPI sobre mercadoria roubada

terça-feira, 20 de novembro de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por Gabriela Coelho

Não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre uma mercadoria roubada que deixou o estabelecimento industrial mas que não alcançou seu destino. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, considerou o cancelamento da cobrança tributária de uma empresa.

Ao acolher embargos de divergência, o colegiado reafirmou o entendimento do tribunal de que a operação passível de incidência de IPI é aquela em que há a saída do produto industrializado do estabelecimento e a transferência de sua propriedade, pois apenas quando ocorre a efetiva entrega do bem ao comprador a operação ganha relevância econômica capaz de gerar tributação.

“Na hipótese em que ocorre o roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação mercantil não se concretiza, inexistindo proveito econômico para o fabricante sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação tributária respectiva”, explicou o relator dos embargos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

A empresa em análise foi autuada por estornar os valores do IPI sobre a mercadoria roubada entre os anos de 1993 e 1998. Em 2004, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que a saída da mercadoria roubada do estabelecimento industrial, por si só, já geraria cobrança tributária. A tese era que o roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade industrial.

Outro Entendimento
Em 2010, a 2ª Turma do STJ manteve a cobrança, com o entendimento de que o artigo 174 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados previa apenas a possibilidade de tomada de crédito sobre as despesas de insumo em casos de roubo, o que não valeria para a mercadoria final.

No entanto, ao analisar os embargos, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho apontou que a controvérsia foi superada em ambas as turmas de direito público do STJ, que passaram a adotar o entendimento de que não há a concretização da operação mercantil caso a mercadoria, apesar de sair da fábrica, seja posteriormente roubada. Por consequência, destacou Napoleão, também não ocorre o fato gerador do IPI.

EREsp 734.403/RS

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

 

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

dom, 17 de abril de 2016

PR questiona dispositivo que veda doação de autoridades a partidos políticos

O dispositivo da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) que impede as agremiações de receberem recursos provenientes de autoridades, direta […]
Ler mais...
ter, 28 de agosto de 2018

LIVRE: Carro plotado pode parar em estacionamento público

Uma dúvida que tem surgido nesse período de campanha eleitoral é em relação ao uso de adesivos em carros, a […]
Ler mais...
qui, 24 de maio de 2018

Afastada dispensa discriminatória de trabalhador que desconhecia ter vírus HIV

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedentes os pedidos de um ajudante soropositivo da PMG Stones Mármores […]
Ler mais...
qui, 06 de julho de 2017

Juiz que quiser entrar na política partidária deve se demitir, afirma Gilmar Mendes

Por Pedro Canário Os incisos I e III do parágrafo único do artigo 95 da Constituição não deixam muita margem para […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram