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Divulgação Jornalística De Remuneração De Agente Público – Ausência De Individualização – Direitos À Informação E À Liberdade De Imprensa

quarta-feira, 14 de novembro de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Matéria jornalística que se limita a divulgar dados verídicos da remuneração percebida por servidor público, sem apontar indivíduos, caracteriza exercício regular dos direitos à informação e à liberdade de imprensa.Na origem, Procuradores da República ajuizaram ação de indenização por danos morais contra editora de revista em razão de supostas ofensas veiculadas em matéria jornalística. O pedido foi julgado improcedente ao argumento de que não houve ofensa direta, ou mesmo reflexa, à reputação, à imagem, à honra ou à respeitabilidade dos autores, notadamente pela reportagem divulgada não ter infringido a ética jornalística, nem extrapolado os limites da informação crítica. O Relator, ao examinar o conteúdo do artigo publicado, entendeu que a divulgação do valor da remuneração mensal dos Procuradores decorreu do exercício legítimo dos direitos à informação e à liberdade de expressão, uma vez que tanto a narrativa como as críticas veiculadas na reportagem deram-se de modo genérico, exemplificativo e ilustrativo de fato verídico ocorrido à época, sem individualização dos agentes públicos. Explicou que a exposição da verba salarial não transgrediu qualquer regra que impusesse sigilo. Pontuou que, desde a promulgação do Decreto 7.724/2012, que regulamentou a lei de acesso à informação, a remuneração dos agentes públicos e seus acréscimos, como verba indenizatória e vantagens pessoais, devem ser disponibilizados à população, por terem os agentes públicos a esfera de privacidade relativizada em prol do interesse público. Com relação às expressões utilizadas na reportagem – “farra dos marajás”, “drible no teto constitucional”, “nebulosas rubricas”, “praga dos supersalários”, “miríade de benefícios”, “casos escabrosos”–, o Desembargador registrou que se referiam a críticas genéricas dirigidas aos órgãos públicos, e não especificamente aos apelantes. Dessa maneira, o Colegiado negou provimento ao recurso à unanimidade, em razão da ausência de violação a direito da personalidade.

Acórdão 1128677, 07259328120178070001, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2018, publicado no DJe: 8/10/2018.

Acesse o conteúdo completo em www.tjdft.jus.br

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