Notícias

Divulgação Jornalística De Remuneração De Agente Público – Ausência De Individualização – Direitos À Informação E À Liberdade De Imprensa

quarta-feira, 14 de novembro de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Matéria jornalística que se limita a divulgar dados verídicos da remuneração percebida por servidor público, sem apontar indivíduos, caracteriza exercício regular dos direitos à informação e à liberdade de imprensa.Na origem, Procuradores da República ajuizaram ação de indenização por danos morais contra editora de revista em razão de supostas ofensas veiculadas em matéria jornalística. O pedido foi julgado improcedente ao argumento de que não houve ofensa direta, ou mesmo reflexa, à reputação, à imagem, à honra ou à respeitabilidade dos autores, notadamente pela reportagem divulgada não ter infringido a ética jornalística, nem extrapolado os limites da informação crítica. O Relator, ao examinar o conteúdo do artigo publicado, entendeu que a divulgação do valor da remuneração mensal dos Procuradores decorreu do exercício legítimo dos direitos à informação e à liberdade de expressão, uma vez que tanto a narrativa como as críticas veiculadas na reportagem deram-se de modo genérico, exemplificativo e ilustrativo de fato verídico ocorrido à época, sem individualização dos agentes públicos. Explicou que a exposição da verba salarial não transgrediu qualquer regra que impusesse sigilo. Pontuou que, desde a promulgação do Decreto 7.724/2012, que regulamentou a lei de acesso à informação, a remuneração dos agentes públicos e seus acréscimos, como verba indenizatória e vantagens pessoais, devem ser disponibilizados à população, por terem os agentes públicos a esfera de privacidade relativizada em prol do interesse público. Com relação às expressões utilizadas na reportagem – “farra dos marajás”, “drible no teto constitucional”, “nebulosas rubricas”, “praga dos supersalários”, “miríade de benefícios”, “casos escabrosos”–, o Desembargador registrou que se referiam a críticas genéricas dirigidas aos órgãos públicos, e não especificamente aos apelantes. Dessa maneira, o Colegiado negou provimento ao recurso à unanimidade, em razão da ausência de violação a direito da personalidade.

Acórdão 1128677, 07259328120178070001, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2018, publicado no DJe: 8/10/2018.

Acesse o conteúdo completo em www.tjdft.jus.br

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 11 de novembro de 2019

Luís Felipe Salomão toma posse como ministro efetivo do TSE

O ministro Luis Felipe Salomão tomou posse nesta terça-feira (29/10) como ministro efetivo do Tribunal Superior Eleitoral para o biênio de 2019 […]
Ler mais...
qui, 04 de maio de 2017

TSE determina nova eleição para prefeito em Mairinque (SP)

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou por maioria de votos, na sessão desta terça-feira (2), a realização de nova eleição […]
Ler mais...
qui, 14 de junho de 2018

Câmara Legislativa promove II Congresso de Direito Eleitoral

A Câmara Legislativa do Distrito Federal realiza nos dias 20 e 21 de junho o II Congresso de Direito Eleitoral de Brasília. […]
Ler mais...
seg, 15 de julho de 2019

Justiça cassa prefeito por tentar comprar candidatura de vereador durante eleições no interior do AC

Fonte: G1 O prefeito de Cruzeiro do Sul, Ilderlei Cordeiro, teve o diploma cassado, nesta quinta-feira (11), por ter tentar comprar […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram